TRF2 - 0002832-16.2018.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 11, 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002832-16.2018.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOSAPELANTE: DARLI MORO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB ES011699)APELANTE: DARLI MORO (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): MARIA APARECIDA LILA DASSIE (OAB ES011699) EMENTA TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ENCARGO LEGAL.
DECRETO-LEI Nº 1.025/69.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
MULTA DE OFÍCIO.
ART. 44, I, §1º, DA LEI Nº 9.430/96 1.
O crédito tributário foi constituído com a notificação da contribuinte da lavratura do auto de infração, dentro do prazo estabelecido no art. 173, I, do CTN, não havendo que se falar em decadência. 2.
A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, cujo prazo recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixar de cumprir o acordo celebrado. 3.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado, no REsp nº 1.111.002, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, no sentido de que, extinta a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao ajuizamento da ação. 4.
Não há como atribuir à exequente o ônus do pagamento dos honorários advocatícios, uma vez que a inscrição em duplicidade em dívida ativa e o ajuizamento do feito executivo concernente a tais débitos, somente ocorreu em razão de a empresa não ter preenchido adequadamente o programa de Parcelamento, nos termos da Portaria Conjunta 03/2003, pois deveriam ser informados apenas débitos de períodos sujeitos à fiscalização não concluída até 31/10/2003, e ao incluir os débitos do lançamento de ofício do PA n.º 11543-003.949/2003-00, incluiu débitos com notificação de lançamento em 09/10/2003. 5.
A multa de mora de 20%, aplicada com base no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.430/1996, não tem caráter confiscatório, e é proporcional e adequada, pois visa evitar a elisão fiscal.
Precedentes do STF. 6.
Por outro lado, assiste razão à apelante em relação à condenação em honorários advocatícios.
Isso porque, tratando-se de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, descabe a condenação da embargante em honorários advocatícios, porque já incluído no título o encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei n° 1.025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários, conforme estabelece a Súmula nº 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, motivo pelo qual deve ser excluída a sua condenação na verba honorária sucumbencial. 7.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 736.090 (Tema nº 863), com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que "Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% (cem por cento) do débito tributário, podendo ser de até 150% (cento e cinquenta por cento) do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23, observando-se, ainda, o disposto no § 1º-C do citado artigo". 8.
O caso vertente se enquadra na modulação realizada pelo Supremo Tribunal Federal, na medida em que se trata de hipótese em que os fatos geradores ocorreram antes da edição da Lei n° 14.689/2023, em relação aos quais não houve o pagamento da multa, conforme narrado em sua petição inicial, razão pela qual há que reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para excluir a condenação da embargante em honorários advocatícios, e para reduzir a multa de ofício para o percentual de 100% (cem por cento), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 18:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB09 -> SUB3TESP
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18/09/2025 18:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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17/09/2025 23:18
Sentença confirmada em parte - por unanimidade
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25/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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22/08/2025 18:26
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
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22/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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22/08/2025 18:22
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 46
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22/08/2025 16:50
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB09 -> SUB3TESP
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14/05/2021 12:57
Distribuído por prevenção - Número: 00096739220184020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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