TRF2 - 5120561-90.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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19/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5120561-90.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Tendo em vista o requerido pela parte exequente e considerando que a providência postulada se dá no interesse e sob a exclusiva responsabilidade da parte credora, autorizo a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Fica a parte exequente ciente de que é seu ônus exclusivo providenciar a inclusão nos referidos cadastros, para tanto fazendo acompanhar a presente decisão no ofício que expedir para tal fim, informando nos autos tal providência, devendo ainda proceder, ex vis legis, ao seu imediato cancelamento nas hipóteses previstas no § 4º do art. 782 do CPC, independentemente de qualquer outra deliberação ou providência judicial.
Nesse sentido, confiro o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CADASTRO RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ÔNUS DO EXEQUENTE.
SERASAJUD.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Exequente contra decisão que, em Execução de Título Extrajudicial, autorizou a inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes, porém com ônus à parte exequente providenciar a inclusão nos referidos cadastros.2.
O pedido formulado nos autos é acerca da possibilidade de inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil.3.
Tendo a Exequente meios suficientes para cumprir a autorização do Magistrado, inscrição do nome do Executado no sistema do SERASAJUD, que é de seu interesse, e não demonstrando qualquer impossibilidade, entende-se ser indevida e desnecessária a transferência da responsabilidade ao Poder Judiciário.4.
Nesse ponto, o art. 782, § 3º, do CPC traz uma possibilidade, a ser analisada no caso concreto, não uma imposição ao Juízo de incluir o nome do Executado em cadastros de inadimplentes.5.
Agravo desprovido.(TRF2 - AI nº 5001717-03.2019.4.02.0000 - 8ª TEsp - Unânime - j. em 03/11/2020) 2 - Não havendo outros requerimentos ou elementos que possibilitem o prosseguimento da execução, SUSPENDA-SE o presente feito, pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, §1º, do CPC. 3 - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem sejam encontrados bens penhoráveis, e não havendo manifestação da(o) exequente que possibilite o prosseguimento da execução, arquivem-se os autos, na forma do art. 921, §§2º e 4º do CPC. 5 - Intime-se. -
18/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 18:37
Determinada a intimação
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18/09/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 69 e 70
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08/08/2025 14:21
Juntada de Petição
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28/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. aos Eventos: 69, 70
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/07/2025 11:18
Determinada a intimação
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06/05/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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03/04/2025 14:43
Juntada de Petição
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17/03/2025 07:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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14/03/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 16:01
Determinada a intimação
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14/03/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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12/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 52 e 54
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11/03/2025 17:03
Juntada de Petição - HL PNEUS SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA (RJ103603 - ALEXANDRE BUARQUE)
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09/03/2025 17:22
Juntada de Petição
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06/03/2025 19:44
Juntada de Petição
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26/02/2025 05:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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26/02/2025 05:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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25/02/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:51
Juntada de peças digitalizadas
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25/02/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/02/2025 13:43
Determinada a intimação
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24/01/2025 13:12
Juntada de Petição - (p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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13/12/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
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13/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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11/11/2024 18:28
Juntada de Petição
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18/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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17/10/2024 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 23:03
Determinada a intimação
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20/08/2024 22:12
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
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15/08/2024 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2024 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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11/07/2024 14:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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09/07/2024 18:17
Determinada a intimação
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09/07/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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29/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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28/06/2024 21:56
Juntada de Petição
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07/06/2024 08:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2024 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2024 16:25
Determinada a intimação
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06/06/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2024 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/06/2024 16:15
Juntada de peças digitalizadas
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06/06/2024 15:45
Juntada de peças digitalizadas
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05/06/2024 13:13
Juntada de peças digitalizadas
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21/05/2024 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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09/05/2024 20:14
Despacho
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09/05/2024 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 15:32
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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08/04/2024 14:19
Juntada de Petição
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07/03/2024 12:53
Baixa Definitiva
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06/03/2024 17:27
Despacho
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06/03/2024 16:39
Conclusos para decisão/despacho
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28/02/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/02/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/02/2024 14:04
Determinada a intimação
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19/02/2024 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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17/02/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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26/01/2024 19:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
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17/01/2024 05:16
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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05/01/2024 19:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2023 17:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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28/11/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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28/11/2023 16:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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28/11/2023 16:13
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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23/11/2023 18:14
Determinada a citação
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22/11/2023 14:49
Conclusos para decisão/despacho
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22/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:22
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para pi000143 - DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS)
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21/11/2023 09:09
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069641 - ERIKA SEIBEL PINTO)
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21/11/2023 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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