TRF2 - 5079311-09.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5079311-09.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONIQUE VIEIRA DE SOUZAADVOGADO(A): ESTEVAO TOMAZ DOS SANTOS (OAB ES035662) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por MONIQUE VIEIRA DE SOUZA, em face do(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em sede de tutela de urgência, a concessão do benefício de salário-maternidade.
Para concessão de tal medida de urgência, impende verificar a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
No caso vertente, a documentação acostada aos autos não é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperiosa a oportunização do contraditório com a vinda de outros elementos de prova.
Em face do exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência requerida.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a afirmação da parte autora de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (artigo 9º, in fine, da Lei nº 10.259/2001).
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
A ré deverá, juntamente com a contestação, trazer aos autos toda a documentação que possua para o deslinde da causa, na forma do artigo 11, caput, da Lei nº 10.259/2001.
Oportunamente, voltem os autos conclusos. -
17/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 17:51
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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17/09/2025 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 15:56
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/08/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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