TRF2 - 5004781-47.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004781-47.2024.4.02.5108/RJ AUTOR: MARILENE DA SILVA OLIVEIRAADVOGADO(A): ROBERTA COSTA QUINTANILHA (OAB RJ256649)ADVOGADO(A): JANE MELLO BARBOZA (OAB RJ257462) DESPACHO/DECISÃO MARILENE DA SILVA OLIVEIRA pretende a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade rural, em razão de alegado exercício de atividade rural iniciado em 1998 (evento 1, INIC1).
No caso em análise, o benefício foi indeferido administrativamente em 01/08/2024 alegando ausência de carência, desconsiderando os documentos apresentados.
Quanto à comprovação da atividade do segurado especial, a produção de prova oral exige um início de prova documental do período a ser comprovado, não havendo na legislação previdenciária a exigência de realização de prova oral, mas apenas a exigência de início de prova material, nos termos da Súmula 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse entendimento foi reforçado a partir da edição da Lei 13.846/2019, que incluiu o artigo 38-B na Lei 8.213/91 para permitir o reconhecimento de tempo de atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas.
Destarte, o novo parâmetro legislativo autoriza o reconhecimento do tempo de serviço rural exclusivamente com base em declaração do segurado ratificada por prova material contemporânea, dispensando-se a produção de prova oral.
A exigência da contemporaneidade da prova documental encontra amparo também na jurisprudência da TNU: Súmula 34: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
No entanto, a prova documental não precisa englobar todo o período de carência, nos termos da Súmula 14 da TNU: Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Como início de prova material da atividade rural foram anexados os seguintes documentos: Declaração da Colônia de pescadores Z4 15/05/2024 (evento 1, DSINRURAL7);Escritura de união estável que consta o companheiro como pescador e a autora como autônoma (evento 1, ESCRITURA10);Autodeclaração do segurado especial em regime de economia familiar 01/01/199 a 0102/2014, 01/02/2014 a 21/03/2014 (evento 1, PROCADM21 - fl.10); Embora a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais tenha sido excluída pela Lei 13.846/2019, que revogou o inciso III do artigo 106 da Lei 8.213/91, do rol dos documentos aceitos para corroborar a autodeclaração de atividade rural, à época em que foi realizado o requerimento administrativo (***) declarações como a constante no *** ainda eram aceitas como início de prova material do exercício de atividade campesina.
Mas os documentos juntados não permitem inferir o período em que a parte autora exerceu a atividade rural, mostrando-se necessária a realização de audiência para a produção de outros elementos de prova do alegado direito da requerente, o que evitará, inclusive, eventual arguição de cerceamento de defesa.
Assim, designo o dia 04/11/2025, às 15h, para realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que será colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva de testemunhas, caso apresentadas, até o máximo de três para cada parte.
Caso haja impossibilidade de comparecimento/participação, deverá a parte autora apresentar justificativa e comprovante nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Deverá ainda a parte juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas, até o dia anterior ao da realização da audiência.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, sendo possível a participação de maneira remota, através da plataforma de videoconferência ZOOM, conforme Portaria n° 61/2020, do CNJ, apenas das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, o que inclui o INSS, representado por sua Procuradoria situada no município de Niterói.
Para as demais partes a audiência será PRESENCIAL, salvo impossibilidade, devidamente justificada, de participação presencial, caso em que a participação remota deverá ser solicitada pela parte até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada, ciente ainda da assunção da responsabilidade pelos equipamentos e conexão de rede necessários para participação no ato, bem como do ônus por eventual impossibilidade de colheita do depoimento em razão de falha nos referidos equipamentos ou na conexão de rede.
As testemunhas deverão ser intimadas pelo advogado da parte que as arrolou, dispensando-se a intimação pelo juízo, conforme dispõe o artigo 455, do CPC.
Assim, até 5 (cinco) dias úteis antes da data designada para a audiência, as partes deverão: 1. Juntar o rol de testemunhas, caso não conste nos autos, contendo RG, CPF e endereço de cada uma delas; 2. Juntar comprovante de residência atualizado (emitido até seis meses) das partes e/ou testemunhas que tiverem residência fora da área territorial da Subseção Judiciária de São Pedro da Aldeia, a fim de justificar a participação remota na audiência, sob pena de não ser admitida a participação remota na falta da comprovação documental; 3. Informar eventual impossibilidade de comparecimento ou participação na audiência, justificando documentalmente o motivo, sob pena de extinção do processo.
Link:https://jfrj-jus-br.zoom.us/j/2253043275?pwd=RGNaSGxpZ1lyVWVJdmszU3d3VHlUQT09 SENHA:12345 -
17/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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17/09/2025 17:58
Despacho
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15/07/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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14/04/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/02/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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20/02/2025 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 12:15
Despacho
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12/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 13:09
Juntada de Petição
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09/01/2025 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/01/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/01/2025 20:38
Determinada a intimação
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02/12/2024 17:10
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:56
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2024 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 21:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 15:54
Determinada a intimação
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13/08/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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