TRF2 - 5090953-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5090953-13.2024.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOSADVOGADO(A): GABRIELA SILVA DE LEMOS (OAB SP208452)ADVOGADO(A): PAULO CAMARGO TEDESCO (OAB SP234916) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por TITANIO XV FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em face da UNIÃO, distribuídos por dependência ao executivo fiscal nº 0129637-39.2017.4.02.5101, proposto pela ora embargada em face das empresas integrantes do Grupo Máquinas de Venda e Ricardo Eletro.
Requer a concessão de tutela de urgência para impedir a efetivação de eventual ordem de penhora no rosto dos autos dos Processos nos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981-23.2008.4.01.3803, 0002986- 07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546-26.2017.4.05.8200 e 0001521- 07.2008.4.01.3307 e, no mérito, seja indeferido o requerimento de constrição patrimonial dos referidos créditos, bem como rejeitada a tese de fraude à execução, formulada pela embargada nos autos em apenso.
Indeferimento de requerimento de concessão da tutela de urgência, no evento 10.
Impugnação da Fazenda Nacional, no evento 23, na qual a embargada sustenta a necessidade de correção do valor da causa, para que reflita o benefício econômico pretendido pela autora, já que a autora "informa na petição inicial (EVENTO 1 – INIC1) que o negócio jurídico de cessão realizada com as empresas do Grupo Ricardo Eletro envolveu valor superior a R$ 200 milhões de reais." Na réplica, a autora pede, no caso de acolhimento da impugnação ao valor da causa, seja intimada "para apresentar memorial com os valores dos créditos oriundos dos Processos nos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981- 23.2008.4.01.3803, 0002986-07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546- 26.2017.4.05.8200 e 0001521-07.2008.4.01.3307." Decido.
Com efeito, em que pese a autora sustente não haver benefício econômico imediatamente aferível e que se trataria de causa de valor inestimável, acaba por admiti-lo, ao sustentar que "[o] conteúdo econômico imediatamente aferível existe tão somente no bojo do feito executivo, em que pode ser determinada a transferência dos bens penhorados à esfera patrimonial da União." Segundo entendimento do C.
STJ, o valor da causa, em se tratando de Embargos de Terceiro, deve corresponder ao valor do bem, desde que não supere o valor da execução, hipótese em que ficará limitado ao valor do débito exequendo (EREsp 187.429/DF, 2ª Seção, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJ de 29/11/1999; REsp 787.674, 4ª Turma, Rel.
Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 12/03/2007).
Compulsando os autos, constata-se que a embargante atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e recolheu custas de R$957,69 (Evento 4, CUSTAS1).
O valor do executivo fiscal, por sua vez é de R$160.910.686,33 (cento e sessenta milhões, novecentos e dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos).
No caso em julgamento, a autora pretende seja indeferido requerimento de penhora de créditos que alega possuir nos Processos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981-23.2008.4.01.3803, 0002986-07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546-26.2017.4.05.8200 e 0001521- 07.2008.4.01.3307.
Assim, o valor da causa deve corresponder ao valor total dos créditos que a autora alega possuir nos supracitados processos, ou, caso seja superior, a R$160.910.686,33 (cento e sessenta milhões, novecentos e dez mil seiscentos e oitenta e seis reais e trinta e três centavos), que é o valor da execução.
Em razão do exposto, INTIME-SE a autora para que, no prazo de 15 dias, apresente o memorial com os valores dos créditos oriundos dos Processos 0004888-40.2007.4.01.3803, 0000981- 23.2008.4.01.3803, 0002986-07.2015.4.01.3307, 0803481-92.2017.4.05.8300, 0801546- 26.2017.4.05.8200 e 0001521-07.2008.4.01.3307, atribua valor à causa compatível ao proveito econômico pretendido e promova o recolhimento das custas complementares, nos termos do art. 293 do CPC.
Cumprido, providencie a Secretaria a devida correção, alterando o valor da causa.
Após, voltem-me conclusos. -
13/09/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2025 12:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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18/06/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/05/2025 13:08
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50052973120254020000/TRF2
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07/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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29/04/2025 18:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 16:16
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50052973120254020000/TRF2
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16/04/2025 02:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/04/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 12:51
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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14/04/2025 21:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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03/04/2025 19:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0129637-39.2017.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10, 17
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03/04/2025 01:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/04/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 20:18
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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31/03/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/02/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 01:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/02/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 14:32
Determinada a citação
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14/02/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/12/2024 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/11/2024 01:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/11/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 16:50
Determinada a intimação
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10/11/2024 06:34
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 09/11/2024 Número de referência: 1250891
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09/11/2024 23:16
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 19:55
Juntada de Petição
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06/11/2024 14:59
Distribuído por dependência - Número: 01296373920174025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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