TRF2 - 5082345-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 02:04 Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 8 
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                                            19/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5082345-89.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA CRISTINA DOS SANTOS SUMMAVIELEADVOGADO(A): MARIA CONCEICAO DE LIMA DIAS (OAB RJ049158) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, esclarecendo qual a atividade habitual exercida anteriormente e adequando a petição inicial ao art. 129-A, I da Lei nº 8.213/1991, abaixo transcrito (art. 321, caput e parágrafo único do CPC/2015): Art. 129-A.
 
 Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) 3 - No mesmo prazo de 10 dias e de forma a configurar o seu interesse de agir, providencie a parte autora a juntada do comprovante de requerimento administrativo de concessão do benefício por incapacidade em questão anterior à data da propositura da presente ação, bem como de eventual decisão proferida pelo INSS. 4 - Providencie a parte autora, ainda, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos e do comprovante de residência atualizado. 5 - Cumpridos os itens supra, voltem conclusos.
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                                            18/09/2025 15:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            18/09/2025 15:36 Determinada a intimação 
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                                            11/09/2025 11:50 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            15/08/2025 12:55 Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL 
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                                            15/08/2025 11:44 Despacho 
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                                            15/08/2025 11:06 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            14/08/2025 13:09 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/08/2025 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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