TRF2 - 5032201-14.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 19:32
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 16
-
14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032201-14.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARIA APARECIDA DE CARVALHO LIMAADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para declarar, para fins previdenciários, os períodos de 01/04/1980 a 31/03/1981, de 01/06/1981 a 31/07/1981, de 01/11/1981 a 31/03/1982, de 01/06/1982 a 31/08/1982 e de 01/12/1982 a 31/03/1984, de 01/04/1984 a 31/12/1984, de 01/01/1985 a 31/01/1986, de 01/12/1990 a 28/02/1991, de 01/03/1991 a 31/03/1991, de 01/04/1991 a 30/11/1991, de 01/12/1991 a 15/04/1992, de 01/08/2009 a 30/09/2009, de 01/11/2009 a 31/12/2009, de 01/02/2010 a 31/08/2010 e de 01/09/2010 a 04/05/2020, descontados os períodos concomitantes, tudo na forma da fundamentação supra, assim como para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 (NB 230.737.072-7 ), e a pagar as respectivas parcelas, a contar da DER (10/03/2025), com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001).
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intimem-se os recorridos para, querendo, oferecerem resposta escrita no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º. da Lei n.º 10.259/2001.
Após, apresentadas ou não as defesas escritas, remetam-se os autos à Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/09/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2025 13:20
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:36
Juntada de Petição
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21/05/2025 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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16/04/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/04/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/04/2025 14:15
Determinada a citação
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10/04/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho
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09/04/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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