TRF2 - 5015118-35.2020.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 12:19
Baixa Definitiva
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13/08/2025 12:18
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
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13/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 73
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04/07/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 72
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18/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5015118-35.2020.4.02.0000/ES AGRAVADO: JOAQUIM ARRUDA DE SIQUEIRAADVOGADO(A): GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Especializada (evento 21, ACOR2 integrado pelo evento 39, ACOR2), que negou provimento ao agravo de instrumento, nos seguintes termos: PREVIDENCIÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/2009.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I - Objetiva o INSS a reforma da decisão agravada que determinou a remessa dos autos para a Contadoria Judicial, para elaboração dos cálculos de execução, nos exatos termos da decisão, descontados os incontroversos já requisitados, em sendo o caso.
II - No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o eg.
STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Precedente.
III - Considerando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o de que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo.
Min.
Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 e que tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018, impõe-se estabelecer novos parâmetros para incidência dos consectários legais (juros e correção monetária).
IV - Diante disso, imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; 2) OU Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos.
V - Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar se for o caso.
VI - Agravo de instrumento não provido.
Em razões recursais, o recorrente alega que o acórdão recorrido deveria ter se manifestado integralmente sobre a afronta à coisa julgada decorrente da modificação, na fase de execução do julgado, do critério de correção monetária estipulado no título executivo judicial, com violação aos arts. 502, 505, 507, 508, 509, §4º e 927, III do CPC.
Declara que, considerando-se que a decisão transitada em julgado é inequívoca ao determinar que, em relação à correção monetária, seja adotada a Lei nº 11.960/09, não poderia o acórdão vergastado, em fase de cumprimento de sentença, ter modificado o critério de correção monetária acobertado pelo manto da coisa julgada. Ao final, requer “o conhecimento e o provimento do presente Recurso Especial para que seja reconhecida a violação aos arts. 11, 489, §1º, IV e 1.022, II do CPC, anulando-se o acórdão recorrido e baixando-se os autos à Corte de origem para se pronunciar sobre o tema objeto dos Embargos de Declaração.
Sucessivamente, requer a Autarquia seja reconhecida a violação aos demais dispositivos legais citados para que seja adotado o critério de correção monetária determinado no título executivo judicial, respeitada a coisa julgada”.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
No caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento e determinou de ofício a aplicação dos juros e correção monetária nos seguintes termos: Para tanto, utilizou a seguinte fundamentação: “No que diz respeito à incidência de juros e correção monetária, o eg.
STJ assentou entendimento no sentido de que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.
NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA O TRIBUNAL DE ORIGEM. 1.
A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte de origem. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o modo como essa obrigação acessória se dará no caso (...)”. (STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Ag.
Interno no REsp 1.364.928/MG, DJe de 02/03/2017).
Considerando a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o de que no dia 24 de setembro de 2018, o Exmo.
Min.
Luiz Fux proferiu decisão atribuindo efeito suspensivo aos embargos de declaração interpostos em face do acórdão proferido no RE 870.947-SE (Tema 810), com base no § 1º do artigo 1.026 do CPC/2015 e que tal decisão culminou com a suspensão, por via de consequência, do tema 905 do STJ, por decisão da sua vice-presidência nos autos do REsp 1492221/PR, publicada no DJe do dia 08/10/2018, impõe-se estabelecer novos parâmetros para incidência dos consectários legais (juros e correção monetária).
Diante disso, imperioso destacar duas orientações possíveis para a liquidação e a execução do julgado, conforme ocorram antes ou depois da cessação do efeito suspensivo atribuído aos recursos interpostos em face dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, a saber: 1) Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado ainda vigorar a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; 2) OU Se por ocasião da expedição da requisição (RPV ou precatório) para pagamento em decorrência da execução do julgado tiver cessado a suspensão do efeito vinculante dos acórdãos proferidos nos temas 810 do STF e 905 do STJ, as parcelas atrasadas vencidas antes do início da vigência da Lei nº 11.960/2009 deverão ser acrescidas de juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, enquanto as vencidas durante a sua vigência deverão ser acrescidas de juros e correção de acordo com o que vier a ser decidido pelos tribunais superiores na conclusão do julgamento dos temas repetitivos acima aludidos. Com o advento das decisões definitivas do STF e do STJ, compete ao Juízo a quo, em sede de execução, aplicar os índices ali definidos, sendo certo que, caso eventual modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade seja favorável ao exequente, terá direito ao recálculo dos valores devidos para recebimento da diferença, inclusive mediante requisição complementar se for o caso.
O processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF, conforme evento 56, DECRESP1.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios enquanto o caso em tela trata da aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/06/2025 17:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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16/06/2025 17:54
Negado seguimento a Recurso Especial
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20/05/2025 19:19
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
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20/05/2025 11:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/04/2023 10:27
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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12/04/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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17/03/2023 10:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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20/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58 e 59
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13/02/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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13/02/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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10/02/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/02/2023 10:12
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
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10/02/2023 10:12
Recurso Especial sobrestado
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06/02/2023 14:44
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
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06/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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06/02/2023 12:22
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB1TESP -> AREC
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04/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/12/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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01/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/11/2022 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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27/11/2022 08:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2022 06:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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17/11/2022 06:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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04/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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25/10/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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25/10/2022 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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24/10/2022 14:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB03 -> SUB1TESP
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24/10/2022 14:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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21/10/2022 13:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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22/09/2022 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2022<br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00:00</b>
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22/09/2022 00:00
Intimação
1a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino, com base no art. 4º e parágrafo único da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00012, de 26 de março de 2020, a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com os arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 10 de OUTUBRO e 12h59min do dia 17 de OUTUBRO de 2022, podendo ser prorrogada por 2 (dois) dias úteis na hipótese de haver divergência, como disposto no art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, e que o prazo para a prática do ato expira em 30/09/2022.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações importantes: 1) A 1ª Turma Especializada do E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região observa a distinção entre: 1.1) sessão VIRTUAL, prevista nos arts. 149-A e 149-B do Regimento Interno desta E.
Corte cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos , para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; e 1.2) sessão POR VIDEOCONFERÊNCIA, estabelecida pela Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, e equiparada à sessão presencial para todos os efeitos legais, conforme disposto no art. 1º, §1º, do referido ato; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 2.1) Gabinete 02: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo, em auxílio está a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti; 2.2) Gabinete 01: titular, o Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié; em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado; 2.3) Gabinete 03: titular a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho; 2.4) Gabinete 25: titular, a Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo, em auxílio está o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada, por ordem de votação: 3.1) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Paulo Espirito Santo (gabinete 2) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Antonio Ivan Athié (gabinete 01) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Rogério Tobias de Carvalho (gabinete 03); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal em exercício Luiz Norton Baptista de Mattos (gabinete 25); 3.4) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Andrea Esmeraldo (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal em exercício Marcelo da Rocha Rosado (gabinete 01).
Este será o mesmo quórum de votação nos processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal em exercício Andrea Daquer Barsotti (gabinete 02); 4) Para envio de memoriais e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos e telefones são: 4.1) Gabinete 02: [email protected] e (21) 2282-8248; 4.2) Gabinete 01: [email protected] e (21) 2282-8362; 4.3) Gabinete 03: [email protected] e (21) 2282-8182; 4.4) Gabinete 25: [email protected] e (21) 2282-7773 e 2282-7775; 5) A Subsecretaria da 1ª Turma Especializada realiza, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, atendimento virtual pela plataforma Zoom às partes, advogados e ao público em geral, acerca dos processos em trâmite no órgão fracionário, através do link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsub1tesp; 6) Os telefones para contato com a Subsecretaria da 1ª Turma Especializada são (21) 2282-8416 / 2282-8420 / 2282-8418 / 2282-8441 / 2282-8921 / 2282-8913 e o atendimento é realizado em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas.
Agravo de Instrumento Nº 5015118-35.2020.4.02.0000/ES (Pauta: 213) RELATOR: Juiz Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR AGRAVADO: JOAQUIM ARRUDA DE SIQUEIRA ADVOGADO: GUSTAVO CAVALCANTI ZANETTE (OAB RS061746) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal PAULO CESAR MORAIS ESPIRITO SANTO Presidente -
21/09/2022 21:55
Juntada de Certidão
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21/09/2022 21:13
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 22/09/2022
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21/09/2022 21:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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21/09/2022 21:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>10/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 213
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19/09/2022 16:57
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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07/07/2021 17:15
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB03
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06/07/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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29/06/2021 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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21/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2021 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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16/06/2021 18:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/06/2021 18:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2021 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2021 14:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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31/05/2021 16:05
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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23/04/2021 21:38
Juntada de Certidão
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21/04/2021 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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21/04/2021 13:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>13/05/2021 13:00</b><br>Sequencial: 760
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17/03/2021 14:12
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB03 -> SUB1TESP
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17/03/2021 14:12
Juntado(a)
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09/03/2021 12:47
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB1TESP -> GAB03
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08/03/2021 18:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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08/03/2021 18:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/02/2021 06:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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24/02/2021 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/02/2021 19:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 17/02/2021
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29/01/2021 01:01
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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23/11/2020 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/11/2020 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2020 18:13
Remessa Interna com despacho/decisão - GAB03 -> SUB1TESP
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19/11/2020 18:13
Não Concedida a tutela provisória
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18/11/2020 10:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29, 3 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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