TRF2 - 0101496-56.2017.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 18
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:00
Edital
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0101496-56.2017.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EXECUTADO: INSTITUTO OMEGA 2010 -LTDA EXECUTADO: IDILMAR DINIZ DE ASSIS EXECUTADO: VALERIA DAMASCENO DINIZ EXECUTADO: SERGIO ARAGAO FILHO EXECUTADO: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO COLHEITA DE DEUS EDITAL Nº 510013545280 O(A) DOUTOR(A) RAFAEL DE SOUZA PEREIRA PINTO, Juiz(a) Federal da 1º VARA FEDERAL DE DUQUE DE CAXIAS/RJ, SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que, neste Juízo tramitam os autos da AÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, processo n.º 01014965620174025118, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (E OUTROS) em face da INSTITUTO OMEGA 2010 -LTDA, IDILMAR DINIZ DE ASSIS, VALERIA DAMASCENO DINIZ, SERGIO ARAGAO FILHO e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO COLHEITA DE DEUS (E OUTRO(S)).
E, a fim de que os interessados possam se habilitar para a execução da sentença, é expedido o presente EDITAL, com o prazo de 30 (trinta) dias, para ciência do DESPACHO/DECISÃO a seguir transcrito: "DESPACHO/DECISÃO 1 - Autorizo a penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, no valor de e R$100.000,00, referente ao ressarcimento dos danos morais coletivos, para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução, nos ativos financeiros de INSTITUTO OMEGA 2010 -LTDA, CNPJ: 13.***.***/0001-01, IDILMAR DINIZ DE ASSIS, CPF: *04.***.*27-21, VALERIA DAMASCENO DINIZ, CPF: *03.***.*42-80, SERGIO ARAGAO FILHO, CPF: *06.***.*40-61 e IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO COLHEITA DE DEUS, CNPJ: 03.***.***/0001-71, conforme requerido, independente de prévia publicação. À Secretaria para as providências cabíveis.
Feito, nos termos do disposto no § 1º do art. 854 do CPC, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta.
Verificado que o somatório bloqueado totaliza quantia inferior a R$ 100,00 (cem reais) e que esta representa menos de 10% (dez por cento) do valor da dívida em execução, proceda-se ao seu imediato desbloqueio.
Ressalte-se que para apuração do valor total de ordem, não deverão ser considerados os bloqueios parciais que forem iguais ou inferiores a R$ 10,00 (dez reais) por Instituição Financeira, procedendo-se ao imediato desbloqueio dessas quantias. (Regulamento do Bacen Jud art. 9º, § 1º).
Em atenção ao princípio da economia processual, determino, ainda, o desbloqueio de valores inferiores a 1% (um por cento) do valor executado, que considero de pequena monta, a não justificar a movimentação da máquina judiciária, ressalvado o bloqueio de valores superiores a R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos).
Tal conclusão é amparada no artigo 836 do CPC, que dispensa a efetivação da penhora quando for evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, bem como na Lei 9.289/96, que fixa em 1% (um por cento) sobre o valor da causa o montante das custas judiciais devidas nas ações cíveis em geral, observado o teto de R$ 1.915,38 (mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), correspondente a 1.800 UFIR’s.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o para, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 854 do CPC, comprovar, se for o caso, a impenhorabilidades do valor bloqueado e ainda se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação da parte executada ou não sendo a parte executada localizada no endereço que foi realizada a citação, tendo em vista ser dever das partes e/ou de seus procuradores manter atualizado o endereço para fins de intimações, informando, sempre que houver qualquer modificação temporária ou definitiva de endereço, nos moldes do art. 77, V, CPC/2015, proceda-se à transferência dos valores bloqueados em conta à disposição deste Juízo, junto à agência 1334 (25 de Agosto) da Caixa Econômica Federal, nos termos do § 5º, do art. 854, do CPC/2015 e dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para requerer o que entender pertinente, apresentando, se for o caso, os dados necessários para eventual conversão em renda.
Apresentada impugnação pelo executado, venham os autos conclusos para decisão.
Sendo a penhora infrutífera ou caso os valores bloqueados sejam insuficientes para saldar o débito executado, intime-se o exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias para requerer o que entender pertinente. 2 - Sem prejuízo, defiro a publicação de edital, a fim de que os interessados possam se habilitar para a execução da sentença." E, para que chegue ao conhecimento do(a)(s) interessados, é expedido o presente Edital, publicado no diário eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região, na forma da lei, ficando os mesmos cientes de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas.
Dado e passado nesta cidade de Duque de Caxias, em 24/06/2024. Eu, PAOLA LOBO BROLLO GRANATO, Analista Judiciário, o digitei. E eu, MARCELO XAVIER COSTA, Diretor de Secretaria, o conferi. -
10/02/2023 11:16
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJDCA01
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10/02/2023 11:15
Transitado em Julgado - Data: 09/02/2023
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10/02/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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17/12/2022 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/12/2022 07:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598
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04/12/2022 11:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
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04/12/2022 10:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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27/11/2022 08:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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17/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16, 17 e 18
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09/11/2022 17:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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09/11/2022 17:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/11/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2022 23:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/11/2022 11:55
Remetidos os Autos com acórdão - GAB18 -> SUB6TESP
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28/10/2022 15:24
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/10/2022 21:45
Lavrada Certidão
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29/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 29/09/2022<br>Data da sessão: <b>24/10/2022 13:00:00</b>
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29/09/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 24 de outubro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão..
Apelação Cível Nº 0101496-56.2017.4.02.5118/RJ (Pauta: 146) RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE APELANTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - MINISTERIO COLHEITA DE DEUS (RÉU) ADVOGADO: CARLOS DIAS DE JESUS JUNIOR (OAB RJ150531) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: ANDRÉ TERRIGNO BARBEITAS INTERESSADO: VALERIA DAMASCENO DINIZ (RÉU) INTERESSADO: SERGIO ARAGAO FILHO (RÉU) INTERESSADO: INSTITUTO OMEGA 2010 -LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY INTERESSADO: IDILMAR DINIZ DE ASSIS (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ DA SILVA ORDACGY Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 28 de setembro de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
28/09/2022 16:14
Juntada de Certidão
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28/09/2022 16:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 29/09/2022
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28/09/2022 15:39
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>24/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 146
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28/09/2022 15:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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27/09/2022 16:24
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB18 -> SUB6TESP
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06/09/2022 14:53
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB18
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06/09/2022 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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15/07/2022 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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15/07/2022 12:34
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB18 -> SUB6TESP
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13/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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