TRF2 - 5099588-85.2021.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5099588-85.2021.4.02.5101/RJ EXECUTADO: TRELSA-LOG TRANSPORTES ESPECIALIZADOS DE LIQUIDOS E LOGISTICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIALADVOGADO(A): LUCIANA FERREIRA CUQUEJO BLUMER (OAB RJ167534) DESPACHO/DECISÃO Evento 35.1 - Em que pese a argumentação da executada, a recuperação judicial não obsta a realização de atos constritivos no bojo da execução fiscal.
O que a lei prevê é a cooperação jurisdicional, de modo que o juízo empresarial poderá determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da empresa (Lei 11.101/05, art.6º, § 7º-B).
Por meio de acórdão publicado em 28/06/2021, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça desafetou o Recurso Especial nº 1.694.261/SP ao regime dos recursos repetitivos e cancelou o Tema Repetitivo nº 987 ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária"), revogando ipso facto a determinação de sobrestamento dos processos que versam sobre o tema.
Tal decisão fundamentou-se na superveniência da Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, que promoveu diversas alterações na Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005), sobretudo com a nova redação do caput do artigo 6º e de seu novo § 7º-B: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.
Dessa forma, a nova disposição legislativa permitiu expressamente a prática de atos constritivos em sede de execução fiscal em face de empresa em recuperação judicial, atribuindo ao juízo universal, todavia, a competência para decidir acerca da necessidade de substituição da penhora. É de se ressaltar que, nos exatos termos do novo parágrafo 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/05, a competência atribuída ao juízo da recuperação para deliberar acerca da substituição da penhora restringe-se à hipótese em que a constrição atingir bem de capital que se revele essencial às atividades da recuperanda.
Assim, não há falar em uma competência genérica do juízo universal para, previamente à prática do ato, deliberar sobre – muito menos obstar – os requerimentos de penhora e outras medidas executivas apresentadas pelo credor na execução fiscal.
Assim, indefiro a suspensão requerida pela executada.
Antes de dar prosseguimento aos atos executórios, intime-se a Exequente para que se manifeste conclusivamente sobre a atual situação do débito, especialmente com relação à quitação, remissão ou parcelamento, bem como informe o valor atualizado do débito desta Execução Fiscal.
Prazo de 30 dias.
Cumprido, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora on line de ativos financeiros. Não havendo cumprimento, suspenda-se a presente execução até ulterior manifestação da parte exequente. -
15/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/09/2025 16:39
Determinada a intimação
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15/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 14:59
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/07/2025 16:29
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50155372120214020000/TRF2
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25/04/2025 14:52
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50155372120214020000/TRF2
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07/03/2024 18:12
Juntada de Petição
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19/09/2022 19:57
Juntada de Certidão
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02/02/2022 20:13
Juntada de Petição
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16/12/2021 14:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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13/12/2021 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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10/12/2021 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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03/12/2021 04:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/11/2021 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2021 16:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/11/2021 16:05
Despacho
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22/11/2021 15:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/11/2021 17:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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05/11/2021 16:01
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50155372120214020000/TRF2
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01/11/2021 10:53
Juntada de Petição
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01/11/2021 10:51
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 16 Número: 50155372120214020000/TRF2
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25/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/10/2021 09:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2021 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2021 15:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2021 15:22
Decisão interlocutória
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14/10/2021 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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06/10/2021 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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06/10/2021 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/10/2021 19:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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05/10/2021 19:11
Determinada a intimação
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05/10/2021 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/10/2021 17:38
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/10/2021 17:37
Juntada de Petição
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01/10/2021 09:10
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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23/09/2021 07:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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20/09/2021 16:47
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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15/09/2021 13:33
Determinada a citação
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14/09/2021 19:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2021 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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