TRF2 - 5006977-71.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41, 42, 44
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18/09/2025 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 41, 42, 44
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006977-71.2025.4.02.5102/RJ RÉU: BANCO DAYCOVALRÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306)RÉU: CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDAADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB SP484777) DESPACHO/DECISÃO NILTON SILVA DOS SANTOS devidamente qualificada, ajuíza a presente demanda contra INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA, BANCO DAYCOVAL, BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, BANCO C6 S.A., ITAU UNIBANCO S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA e BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, objetivando: a) a notificação dos Réus para comparecer à audiência de conciliação a ser designada pelo juízo, sob pena de sujeição compulsória ao plano de pagamento apresentado e pagamento posterior aos credores que comparecerem; b) a homologação do plano de pagamento apresentado pela Autora; c) a concessão de medida liminar, para que seja limitado os descontos em conta corrente e contracheque em 35% do rendimento líquido; A ação foi ajuizada perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
No Evento 1, ANEXO4, fls. 3/4 o Juízo Estadual deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela de urgência.
Contestação do BANCO DAYCOVAL S.A, no Evento 1, ANEXO4, fls. 147/173, acompanhada de documentos.
Contestação de BRB BANCO DE BRASILIA SA, no Evento 1, ANEXO5, fls. 160/177, acompanhada de documentos.
Contestação do BANCO C6 S.A, no Evento 1, ANEXO5, fls.228/256, acompanhada de documentos.
Contestação do BANCO INTER, no Evento 1, ANEXO6, fls. 180/203, acompanhada de documentos.
Decisão de declínio de competência, no Evento 1, ANEXO6, fl. 299.
Contestação do ITAU UNIBANCO S.A, no Evento 1, ANEXO6, fls. 305/315.
Contestação da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, no Evento 1, ANEXO6, fls. 316/332.
Decisão deste juízo, no Evento 5, DESPADEC1, indefere a tutela.
Contestações apresentadas nos eventos 26, 27,28, 29 e 31. É o relato do necessário.
DECIDO. Verifico que, embora a Caixa Econômica Federal figure no polo passivo da demanda, o que, em regra, atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do Art. 109, I, da Constituição Federal, a presente ação se qualifica como um procedimento de superendividamento, com vistas à repactuação de dívidas de consumo sob o rito da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
A natureza do procedimento especial de superendividamento visa à obtenção de uma solução consensual e abrangente para o devedor, buscando a consolidação de dívidas de consumo com múltiplos credores.
A fragmentação da lide, decorrente da presença de apenas um dos múltiplos credores federais, poderia comprometer a efetividade e a celeridade do tratamento do superendividamento, que exige uma análise holística da situação financeira do consumidor perante o conjunto de seus débitos.
Nessa linha, é certo que a matéria restou pacificada no C.
Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento promovido por sua 2ª Seção, ocasião em que se reconheceu a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento das ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que presente o interesse de ente federal (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023). Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1.
O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2.
A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3.
A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4.
Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (STJ - CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Grifos nossos.
Como, no caso, há concurso de credores entre instituições financeiras diversas, este juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o feito, mesmo figurando, no polo passivo, ente federal.
Por essa razão, com a devida vênia, adoto entendimento diverso do juízo estadual, entendendo que o presente feito deve tramitar perante a Justiça Comum. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, cumpre registrar que este juízo se declara absolutamente incompetente para processar e julgar a presente demanda, não sendo possível a apreciação de mérito de medidas liminares.
De todo modo, ainda que assim não fosse, não restaram demonstrados elementos concretos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 300 do CPC), razão pela qual o pleito antecipatório deve ser indeferido.
Diante do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do presente feito e, por conseguinte, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA, com base no artigo 105, I, alínea "d", da Constituição da República Federativa do Brasil. Oficie-se ao Colendo Superior Tribunal de Justiça. Publicado eletronicamente.
Intime-se a autora. -
17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
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16/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 15:39
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 16:12
Juntada de Petição
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22/08/2025 16:11
Juntada de Petição - ITAU UNIBANCO S.A. (SP205306 - LUCAS DE MELLO RIBEIRO)
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18/08/2025 18:51
Juntada de Petição - CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA (SP484777 - NATHALIA SILVA FREITAS)
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15/08/2025 23:34
Juntada de Petição
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31/07/2025 18:36
Juntada de Petição
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31/07/2025 16:53
Juntada de Petição - BANCO DAYCOVAL (RJ153999 - DIEGO MONTEIRO BAPTISTA)
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30/07/2025 06:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p74590235668 - RICARDO LOPES GODOY)
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21/07/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/07/2025 15:56
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 15
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 13
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 11
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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17/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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16/07/2025 23:16
Expedição de Mandado - RJNITSECMA
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14/07/2025 11:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/07/2025 12:14
Não Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 12:12
Juntada de Certidão
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08/07/2025 14:57
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 16:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT07S para RJPET01S)
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07/07/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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