TRF2 - 5005456-72.2022.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 36
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17/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005456-72.2022.4.02.5110/RJ EXECUTADO: TRANSPORTE E TURISMO MACHADO LTDAADVOGADO(A): GERALDINE NEVES SVACINA GONCALVES DA SILVA (OAB RJ090567) DESPACHO/DECISÃO 1) DEFIRO a medida de constrição requerida, valendo-se do sistema SISBAJUD, limitada ao valor total da execução informado nos autos pela parte exequente (R$ 952.171,03 - atualizado até 16/06/2025), a recair sobre numerário existente em contas bancárias do(s) executado(s) TRANSPORTE E TURISMO MACHADO LTDA, CNPJ: 40.***.***/0001-72 (na forma determinada na Portaria JFRJ-POR-2017/00386), regularmente citado(s). 2) Em se revelando inócua a medida por ser ínfima a quantia bloqueada fica determinada a respectiva liberação.
Para tal finalidade, será considerado ínfimo o valor inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo quando represente mais de 1% (um por cento) do total da dívida. 3) Havendo bloqueio de quantia superior à descrita no parágrafo anterior, EXPEÇA-SE mandado de intimação do executado, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 854, do CPC, antes de se efetivar o desbloqueio. 3.1) Ressalte-se que tal medida não reflete descumprimento ao disposto no parágrafo 1º, do artigo 854 do CPC, mas visa evitar a ineficiência da penhora de dinheiro, pois, caso haja valores bloqueados de cunho impenhorável, apenas após a manifestação do executado, com a devida comprovação de tal natureza, é que se poderá verificar a real existência de excesso, momento em que o excedente será prontamente desbloqueado. 4) Não apresentada manifestação da parte executada ou, caso apresentada, remanescendo valores bloqueados, PROCEDA-SE a sua conversão em penhora por meio do sistema SISBAJUD. 4.1) Alcançado o último dia útil do mês sem que tenha transcorrido o prazo para manifestação da parte executada, PROCEDA-SE à conversão em penhora dos valores. 4.2) Trata-se de medida preventiva com o objetivo de manter a atualização dos valores bloqueados a fim de que não haja prejuízo ao executado, pois apenas após a transferência para uma conta aberta à disposição do Juízo é que o montante será corrigido pelos mesmos índices de correção da dívida em cobrança.
Contudo, tal medida, não impede eventual desbloqueio posterior. 5) Efetivada a conversão, INTIME-SE a parte executada, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, em querendo, oponha embargos à execução, caso a penhora seja integral ou, não sendo, complemente o saldo devedor, de forma a garantir integralmente o montante devido e ser admitida sua defesa. 6) Decorrido o prazo, sem oposição de embargos, ou restando negativa a constrição, dê-se vista à parte exequente, para que requeira o que entender de direito, no prazo de 20 (vinte) dias. 7) Saliento desde já que, restando inócuo o bloqueio de valores, a presente execução fiscal será suspensa pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 8) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no parágrafo anterior. 9) Vencido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, na forma do parágrafo 2º daquele artigo. 10) Transcorrido o lapso temporal de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. -
16/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 16:02
Decisão interlocutória
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16/05/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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16/05/2025 17:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/05/2025 16:21
Juntada de Petição
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27/06/2023 14:46
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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25/05/2023 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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25/05/2023 21:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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24/05/2023 16:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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23/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2023 17:41
Decisão interlocutória
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24/01/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2023 17:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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15/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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05/12/2022 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 19:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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01/12/2022 19:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/11/2022 10:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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28/11/2022 10:51
Despacho
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25/11/2022 19:12
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 12
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25/11/2022 19:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2022 14:07
Juntada de Petição
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23/11/2022 15:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 10
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16/11/2022 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 10
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14/11/2022 16:23
Expedição de Mandado - RJMAGSECMA
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26/07/2022 12:58
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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20/07/2022 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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13/07/2022 19:41
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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29/06/2022 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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29/06/2022 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2022 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2022 18:46
Despacho
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23/06/2022 15:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/06/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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