TRF2 - 5092752-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/09/2025 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092752-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEX BRANDAO TENORIO SANTANAADVOGADO(A): RAFAEL MUNIZ MARQUES (OAB RJ235957) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALEX BRANDAO TENORIO SANTANA em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA 13ª JUNTA DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, objetivando o julgamento do recurso administrativo (processo nº 44233.010236/2020-48).
Alega, em síntese, que protocolou requerimento de benefício de prestação continuada em 06/08/2018, que restou indeferido.
Inconformado, interpôs recurso ordinário administrativo.
Contudo, o recurso permanece pendente de análise, ultrapassando os prazos legais estabelecidos.
Junta procuração e documentos. Inicialmente distribuída perante o juízo da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, este declinou da competência em decisão fundamentada (evento 5, DESPADEC1).
Relato o necessário.
Decido.
Primeiramente, fixo a competência deste juízo.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Em ação de segurança, o deferimento de medida liminar pressupõe a coexistência dos seguintes pressupostos: (i) relevância do fundamento arguido pelo(s) impetrante(s); e, (ii) ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, conforme se deflui do art. 7.º, III, da Lei 12.016/2009.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, prevê, em seu art. 59, §1o, o prazo de trinta dias para a decisão dos recursos administrativos, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, quando a lei não fixar prazo diferente.
No caso, o Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS trata especificamente da questão, razão pela qual deve ser observado.
Assim dispõe o artigo 61, §9º: “§ 9º Os recursos relativos aos incisos I a V do art. 1º deste Regimento deverão ser julgados no prazo máximo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observadas as prioridades definidas em lei, a ordem cronológica de distribuição, as circunstâncias estruturais e administrativas, sem prejuízo de sua modificação por ato do Presidente do CRPS.” Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o impetrante interpôs recurso ordinário contra a decisão que indeferiu seu requerimento em 09/01/2020 (evento 1, OUT14), ainda pendente de decisão. O impetrante tem direito à célere análise de seus requerimentos administrativos.
De fato, o administrado não pode ficar à mercê da demora indefinida do Estado em apreciar seus pleitos, o que afronta os princípios constitucionais da impessoalidade, da eficiência e da razoável duração dos processos.
Logo, presente a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que extrapolado o prazo previsto sem que seu pedido seja objeto de apreciação pela Administração, em virtude da omissão administrativa. Presente ainda o risco de dano irreparável, tendo em vista que trata-se de deliberação acerca de verba alimentar necessária ao impetrante.
Nestes termos, DEFIRO a liminar para determinar que a autoridade impetrada delibere de forma conclusiva quanto ao recurso apresentado pelo impetrante (processo nº 44233.010236/2020-48) no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão, bem como preste informações, em dez dias, nos moldes do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Exclua-se o INSS como órgão interessado.
Intime-se a UNIÃO para ciência do feito, facultado seu ingresso na lide, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Ouça-se o MPF.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 17:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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18/09/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:36
Concedida a Medida Liminar
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 03:12
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 03:12
Juntada de Certidão
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17/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092752-57.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEX BRANDAO TENORIO SANTANAADVOGADO(A): RAFAEL MUNIZ MARQUES (OAB RJ235957) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja compelido a apreciar seu requerimento administrativo diante de mora excessiva configurada.
Fundamenta seu pedido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, dispondo que, concluída a instrução, a administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Dessa forma, o cerne da discussão posta em juízo é se ultrapassado o prazo razoável de duração do processo administrativo, dispensando-se qualquer análise relativa à concessão, indeferimento, restabelecimento, revisão ou reajuste de benefícios previdenciários ou assistenciais.
Nos moldes da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00107, de 5 de dezembro de 2022, com redação dada pela Resolução nº TRF2-RSP-2023/00033, de 3 de agosto de 2023, ambas da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª.
Região, "as Varas Previdenciárias (7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, observado o disposto no art. 48" e, ainda, "competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes”, enquanto "as Varas Federais Cíveis, com exceção da 7ª, 9ª, 12ª, 13ª, 18ª, 25ª, 31ª, 36ª, 39ª, 40ª. 41ª. 42ª, 43ª, 44ª e 45ª Varas Federais detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal".
Assim, verifica-se da Resolução supra que esta Vara especializada somente detém competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos no Regime Geral da Previdência Social, não abarcando discussão quanto à inércia da Administração e à mora em apreciar requerimentos em tempo hábil, observando o princípio da eficiência e da razoável duração do processo administrativo.
Nessa linha, evidencia-se a natureza administrativa posta em debate, na medida em que o impetrante não postula a efetiva concessão, cálculo de benefícios propriamente ditos, além de outras prestações nitidamente de cunho previdenciário, o que ensejaria a competência deste Juízo.
Recentemente a questão parece ter sido pacificada no âmbito do E.
TRF2, quando no julgamento em Sessão Ordinária ocorrida no dia 05/12/2024, nos autos da Petição Cível nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, por maioria, o Órgão Especial do E.
TRF da 2ª Região declarou a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o processamento e julgamento das ações mandamentais com vistas a compelir a autoridade impetrada a concluir os requerimentos administrativos sob sua apreciação que, eventualmente, extrapolem o prazo de 30 dias previsto no art. 49, da Lei n. 9.784/99, o que configura ilegalidade por ato omissivo da autoridade impetrada.
Assim, considerando que o pedido não versa sobre benefícios previdenciários propriamente ditos, mas sim sobre a excessiva demora de autoridade administrativa em apreciar requerimentos, este Juízo é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente litígio.
Do exposto, em conformidade com o decidido pelo órgão Especial do Egrégio TRF desta 2ª Região (5006246-89.2024.4.02.0000), declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC/15, e determino a redistribuição deste feito para um dos MM.
Juízos Federais Cíveis da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que detém competência para a matéria cível/administrativa.
Retifique-se o assunto e redistribua-se.
Intimem-se. -
16/09/2025 21:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO12S para RJRIO06S)
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16/09/2025 21:42
Alterado o assunto processual
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16/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:59
Declarada incompetência
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13/09/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:21
Juntada de Certidão
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12/09/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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