TRF2 - 5001376-73.2024.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 53, 54
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5001376-73.2024.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: IVANY CLEISON DO NASCIMENTOADVOGADO(A): RAFAEL MEDINA DA PAZ (OAB RJ229006)ADVOGADO(A): NELY VENTURA BARBOSA (OAB RJ166382)EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 42 – O exequente alega que o valor de R$ 48.280,66 se encontra incorreto e requer a complementação do pagamento.
Evento 43 – Comprovante da transferência do valor de R$ 48.280,66, realizado em 07.10.2024, para a conta indicada pela parte exequente.
Evento 44 – O exequente requer o arbitramento de honorários de sucumbência.
Evento 50 – Manifestação da CEF.
DECIDO. 1.
Na decisão do evento 23, que acolheu a impugnação da CEF, foi observado que a obrigação de pagar foi devidamente cumprida pela executada nos autos da ACP originária – processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117 (2ª Vara Federal de São Gonçalo).
Referida decisão ressaltou, inclusive, que as ações de execução individuais, no presente caso, não teriam por objetivo compelir a executada ao pagamento dos valores devidos, mas apenas para determinar o pagamento do quinhão que caberia a cada beneficiário da ação pública.
Ademais, a executada cumpriu espontaneamente a obrigação de pagar nos autos principais.
Conforme já decidido pela corte superior, não são devidos honorários advocatícios quando o cumprimento de sentença se der no prazo para pagamento voluntário.
Esse é o entendimento da Súmula 517, STJ: “São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada” (STJ, Corte Especial, aprovada em 26/02/2015).
Assim, não cabe arbitramento de honorários no presente cumprimento de sentença. 2.
Em cumprimento à obrigação de pagar, a CEF efetuou, em 12.09.2023, conforme evento 484 da ACP (processo n. 0021870-54.2018.4.02.5117), o depósito judicial de R$ 7.724.906,23, equivalente a R$ 48.280,66 por cada unidade habitacional.
De fato, uma vez que o saldo da conta judicial é corrigido monetariamente, o valor devido à exequente deve ser atualizado. 3.
Remetam-se os autos à Contadoria judicial, para cálculo do valor complementar ainda devido, devendo atualizar o montante de R$ 48.280,66, em 12.09.2023, pela correção monetária, atualizando e descontando o total pago em 07.10.2024 (evento 43). 4.
Com o retorno dos autos, expeça-se novo ofício para levantamento parcial do saldo da conta n. 0194.635.00004233-9 no valor complementar apresentado pela Contadoria, a ser transferido para a conta do advogado – dados informados no evento 44.
A gerência da agência da CEF deverá enviar o comprovante a este Juízo no prazo máximo de 5 dias, preferencialmente através do e-mail [email protected].
Autorizo o cumprimento remoto do expediente. 5.
Comprovada a realização da transferência do valor complementar, dê-se vista à parte exequente. 6.
Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. -
15/09/2025 16:21
Remetidos os Autos - RJSGO03 -> RJSGOSECONT
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15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 16:21
Decisão interlocutória
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12/07/2025 19:28
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 19:07
Juntada de Petição
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31/01/2025 19:28
Juntada de Petição - (P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA para P71035915049 - MARCIO SEQUEIRA DA SILVA)
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24/10/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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10/10/2024 22:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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09/10/2024 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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09/10/2024 11:33
Juntada de Petição
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08/10/2024 11:51
Juntada de Petição
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02/10/2024 15:15
Juntada de Petição
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24/09/2024 15:20
Juntada de Petição
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24/09/2024 14:02
Juntada de Petição
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23/09/2024 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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19/09/2024 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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18/09/2024 17:43
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: OFIC 1 - Evento 35 - Expedição de mandado - 18/09/2024 17:36:43
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18/09/2024 17:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 35
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18/09/2024 17:36
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSGOSECMA
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17/09/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2024 16:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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17/09/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:06
Despacho
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16/09/2024 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 13:15
Juntada de Petição
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16/09/2024 11:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 11:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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16/09/2024 06:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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13/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/09/2024 17:34
Decisão interlocutória
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13/09/2024 14:55
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/07/2024 14:03
Juntada de Petição
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25/07/2024 22:01
Juntada de Petição
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08/07/2024 06:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P17797719837 - ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA)
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08/07/2024 06:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/07/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 17:45
Determinada a intimação
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05/07/2024 17:02
Juntada de Certidão
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04/07/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/05/2024 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 241,40 em 30/05/2024 Número de referência: 1181865
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27/05/2024 21:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/05/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 17:04
Determinada a intimação
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15/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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01/05/2024 23:22
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2024 13:14
Juntada de Petição
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06/03/2024 16:26
Juntada de Petição
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06/03/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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