TRF2 - 5007466-11.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/09/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007466-11.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HELIO RICARDO GOMES PORTOADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469)ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARDOSO (OAB RJ131224)AUTOR: ALISIE GOMES DA SILVAADVOGADO(A): KAYNAN MOURA LIMA (OAB RJ243469)ADVOGADO(A): GRAZIELA SOUSA FALCAO (OAB RJ245647)ADVOGADO(A): RAFAEL ALVES CARDOSO (OAB RJ131224) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por HELIO RICARDO GOMES PORTO e ALISIE GOMES DA SILVA em face da parte ré, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual objetiva: (i) acionamento do seguro e quitação do saldo devedor; (ii) devolução em dobro dos valores pagos após a constatação da invalidez, ou ao menos a partir do protocolo do pedido; e, de forma subsidiária, (iii) revisão contratual por onerosidade excessiva e cláusulas abusivas.
A parte autora também requer, em sede de tutela de urgência, que que seja determinado o sobrestamento imediato das parcelas vincendas do contrato de financiamento nº 1.4444.0533074-2, até julgamento final da presente demanda.
Em síntese, a parte autora alega que celebrou, em 24.02.2014, o contrato de financiamento imobiliário nº 1.4444.0533074-2 com a parte ré; que aderiu à apólice de seguro habitacional que prevê cobertura para morte e invalidez permanente (MIP); que não obteve a cobertura securitária, mesmo com invalidez permanente do contratante Sr.
Hélio em 14.12.2024.
Aduz que a CEF apresentou justificativa genérica, sob o argumento de que o seguro não cobria tal condição, somente danos ao imóvel.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte autora, tampouco elementos que traduzem evidente perigo de dano, razão pela qual não vislumbro, nessa fase processual, probabilidade jurídica suficiente para deferir a tutela provisória.
Trata-se, portanto, de questão a ser melhor aferida após o contraditório, notadamente após a contestação do réu.
Ressalta-se que, em pese a autora indicar o protocolo administrativo nº 505281404491737 e informar a data de 29.05.2025 (evento 1, INIC1, fl. 4), não há nenhum comprovante nos autos de que efetivamente realizou o referido pedido de cobertura securitária, com negativa pela ré.
Ademais, consta no anexo I do contrato de financiamento imobiliário (evento 1, ANEXO6, fl. 11), que a parte autora contratou o seguro pela Seguradora Caixa Seguros, que deverá fazer parte do polo passivo. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
Intime-se a parte autora para promova a citação do litisconsorte passivo necessário, Seguradora Caixa Seguros, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 115, parágrafo único, do CPC.
No mesmo prazo, à autora para juntar aos autos o comprovante do protocolo administrativo nº 505281404491737 datado de 29.05.2025, que menciona na inicial. -
10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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