TRF2 - 5006714-39.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
14/09/2025 23:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
12/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006714-39.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: HEYDER CUNHA CARNEIRO PINTOADVOGADO(A): TASSIA HENRIQUES DE MORAIS CAMARGOS (OAB SE000603B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação no procedimento comum ajuizada por HEYDER CUNHA CARNEIRO PINTO em face da parte ré, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva a declaração de não-incidência do imposto de renda sobre suas parcelas recebidas a título de indenização (Dias de Folgas Indenizadas, Dias de Dobra e Indenização de Treinamento – Folga).
A parte autora também requer, em sede de tutela de evidência, que seja declarada indevida a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de indenização (Dias de Folgas Indenizadas, Dias de Dobra e Indenização de Treinamento – Folga).
As hipóteses que autorizam o deferimento da tutela de evidência estão previstas, em rol taxativo, no art. 311, do CPC: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso concreto, não vislumbro nos autos documentos suficientes que evidenciem o direito alegado pela parte autora, conforme determinado no inciso IV do art. 311 do CPC.
Isso porque o direito requerido pela parte autora demanda análise probatória a ser melhor aferida. Portanto, diante da ausência dos pressupostos autorizadores disposto no art. 300 do CPC, INDEFIRO o requerimento de tutela antecipada.
CITE-SE a parte ré para que apresente sua resposta no prazo legal (art. 335, CPC), devendo juntar aos autos toda a documentação necessária ao esclarecimento da lide, bem como especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir. Saliento que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Juntada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar em réplica, em caso de eventuais questões enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, que tenham sido abordadas na contestação apresentada, devendo, na oportunidade, especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir.
Lembrando que o protesto genérico por provas será indeferido de plano.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 17:27
Não Concedida a tutela provisória
-
08/07/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
-
01/07/2025 20:17
Juntada de Petição
-
01/07/2025 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5060212-87.2024.4.02.5101
Marcia de Oliveira Maurity
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viktoria Liporaci Hilario
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006832-49.2024.4.02.5102
Pedro Jose Alves de Araujo
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Claudio Mota da Silva Barros
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003366-71.2020.4.02.5107
Marcelo Gomes da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 18/07/2022 14:19
Processo nº 5003445-69.2023.4.02.5002
Carlos Alberto Rodrigues
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009738-95.2023.4.02.5118
Leandro de Souza Soares
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alexandre Peron
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00