TRF2 - 5090252-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5090252-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA.ADVOGADO(A): GABRIEL PRADO AMARANTE DE MENDONÇA (OAB RJ164897) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por COX CONSTRUCAO BRASIL LTDA. em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em que pretende a concessão de tutela de urgência com o objetivo de que "seja concedida a tutela provisória de urgência, nos termos do capítulo 3, supra, a fim de suspender a exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL constantes do PTA n° 18470-909.744/2025-87 (PERDCOMP n° 25851.59013.290124.1.7.02-0073)." Ao final, requer "seja julgada procedente a ação anulatória para reconhecer o direito creditório pleiteado pela Autora, homologando-se a compensação pleiteada e, consequentemente, extinguindo os débitos de IRPJ e CSLL constantes do PTA n° 18470-909.744/2025-87 (PERDCOMP n° 25851.59013.290124.1.7.02-0073)." A parte autora alega, em síntese, que ao analisar o pedido de compensação, o Fisco apontou uma divergência do valor do IRRF indicado pela Autora.
Isto é, o Fisco localizou o valor R$ 747.094,78 referentes ao IRRF (e não R$ 1.678.815,51, como lançado pela Empresa); que Diante disso, não homologou a compensação, por suposta ausência de saldo negativo de IRPJ no período.; que Entretanto, como se passará a demonstrar, o fundamento adotado para a glosa do crédito de saldo negativo de IRPJ apurado no ano-calendário de 2023 não se sustenta, devendo ser homologado o pleito compensatório.
Aduz que diante da dedução de valores referentes ao benefício do PAT (R$ 23.058,71) e do imposto retido na fonte (R$ 1.678.815,51), verificou-se que a Empresa incorreu em saldo negativo de R$ 761.857,57; que em 02.01.2024, a Empresa transmitiu o pedido de restituição (PER n° 16169.44330.020124.1.6.02-7503, doc. n° 03), buscando ver reconhecido seu direito creditório, no valor de R$ 747.094,78 (montante, inclusive, inferior ao saldo negativo total do IRPJ no período, que equivale a R$ 761.857,57); que em 29.01.2024, transmitiu o pedido de compensação (PERDCOMP n° 25851.59013.290124.1.7.02-0073, doc. n° 04), buscando compensar débitos de IRPJ (cód. 3373-01, PA 4° Trimestre/2023) e CSLL (cód. 6012-01, PA 4° Trimestre/2023) com o aludido crédito; que o Fisco não homologou o pedido de compensação; que o despacho decisório concluiu pela existência de apenas R$ 747.094,78 referentes ao IRRF (e não R$ 1.678.815,51, como apontado pela Empresa), de modo que, de acordo com o Fisco, não estaria correto o saldo negativo apontado na ECF; que tal análise ignora completamente os valores indicados na ECF da Empresa, onde se vê, de forma clara, a indicação de IRRF no valor de R$ 1.678.815,51.
Evento 3.
Despacho determinando a oitiva prévia da parte ré Evento 8.
Informações prestadas pela União Federal. É o relatório.
Decido.
Segundo regras dos artigos 294 a 311, do Código de Processo Civil/2015, as tutelas provisórias podem ser: de urgência, cautelar e antecipada, e de evidência.
A tutela de urgência exige dois requisitos para a sua concessão, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, acrescentando, ainda, o pressuposto negativo de irreversibilidade dos efeitos da medida nos casos de tutela de urgência de natureza antecipada.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, podendo, ainda, ser exigida caução para ressarcir prejuízos acaso sofridos pela parte.
Por sua vez, a tutela de evidência, conforme os termos do artigo 311, do CPC/2015, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, será concedida nas seguintes hipóteses: “I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.
O deferimento da medida sem a oitiva da parte contrária somente pode ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III.
No caso em comento, por ser tutela provisória de urgência, a análise do cabimento da referida antecipação baseia-se em cognição sumária da matéria trazida a exame, desde que observados os requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), sendo estes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Os pressupostos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300, CPC/2015, nos seguintes termos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Consoante as informações prestadas no Evento 8: O indeferimento do PER e a não homologação da DCOMP, se deu, exclusivamente, por erro de preenchimento do contribuinte.
Ele não relacionou todas as parcelas de composição do crédito de Saldo Negativo de IRPJ.
Ele informou somente as antecipações com o valor equivalente ao crédito de Saldo Negativo pleiteado.
A ECF (que não foi retificada) contém o valor exato do Saldo Negativo pleiteado.
Ele foi intimado para fazer essas correções e não atendeu Em se tratando de uma falha sanável de caráter mais procedimental-formal do que uma complexa e debatida questão jurídica, entendo que é possível oportunizar a correção da falha, para que a Autora obtenha o reconhecimento do direito em comento. Assim, à luz das presentes considerações, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para a finalidade de: determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ e CSLL constantes do PTA n° 18470-909.744/2025-87, oriundo do PERDCOMP n° 25851.59013.290124.1.7.02-0073, pelo prazo de 30 dias corridos.Neste ínterim, deverá a parte autora proceder à retificação de preenchimento indicada pela União.Realizada a retificação, comprove a Autora a retificação nos autos.Realizada a juntada de modo adequado, intime-se a União para análise, prorrogando-se a exigibilidade acima mencionada por mais 90 dias, período no qual deverá a União proferir decisão de mérito sobre o pedido, agora retificado.Proferida decisão, comunique a União nos autos, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 dias úteis, informar se persiste o interesse de agir na demanda, sob pena de o silêncio ser considerado perda superveniente do interesse de agir, ensejando a extinção da ação.Persistindo o interesse de agir, Cite-se. Ofertada a contestação:7.1 - Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.7.2 - Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.7.3 - Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.Não havendo interesse de agir para prosseguimento da demanda, por manifestação ou por decurso in albis do prazo do item 5 acima, venham os autos conclusos para sentença extintiva. P.I. -
18/09/2025 18:07
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 13:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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18/09/2025 12:54
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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18/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 10:36
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 15:05
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/09/2025 17:32
Juntada de Petição
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10/09/2025 18:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 12:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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09/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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09/09/2025 11:53
Despacho
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05/09/2025 15:54
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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