TRF2 - 5090212-36.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090212-36.2025.4.02.5101/RJAUTOR: RENATO NUNES ROLIMADVOGADO(A): EVELINE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB RJ251769)SENTENÇADo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a. RECONHECER o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA). b. RECONHECER o direito do autor de ser restituído dos valores indevidamente recolhidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA), rubricas "ADICIONAL DE INTERVALO" e "ADIC DE INTERVALO 32,5%", observando-se o prazo prescricional quinquenal, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda, em 05/09/2025, e a incidência da Taxa SELIC desde o pagamento indevido. -
13/09/2025 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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13/09/2025 14:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/09/2025 14:55
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 17:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:19
Determinada a citação
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05/09/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/09/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
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