TRF2 - 5053823-23.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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12/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 30
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5053823-23.2023.4.02.5101/RJAUTOR: ANTONIO GONCALVES CARDOSOADVOGADO(A): ADALGIZA FABIA SOUZA PEREIRA DA SILVA (OAB RJ115776)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, apenas para declarar, para todos os fins previdenciários, os períodos de 15/04/1975 a 02/08/1976 e de 01/04/2006 a 30/06/2006, na forma da fundamentação supra, bem como para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por idade da parte autora (NB 209.391.054-8 de 13/12/2022), na forma da fundamentação supra, pagando eventuais diferenças com correção monetária e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência, uma vez que, estando a parte autora com benefício ativo, não se verifica a presença do periculum in mora, requisito para a antecipação dos efeitos da tutela, inexistindo, nos autos, efetiva prova do perigo da demora.
Em que pese a procedência parcial do pedido, considerando que o autor logrou êxito no bem da vida pretendido (a revisão da aposentadoria mediante inclusão de carências), condeno apenas o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos.
Interposto recurso em face da sentença, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois ainda que ilíquida, não se vislumbra na hipótese o proveito econômico ser superior a mil salários mínimos (art. 496, §3, I, CPC).
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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11/09/2025 16:02
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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07/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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29/04/2025 21:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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15/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/04/2025 15:41
Determinada a intimação
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15/04/2025 13:58
Conclusos para decisão/despacho
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15/04/2025 13:58
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2024 18:35
Juntada de Petição
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14/03/2024 15:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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02/10/2023 18:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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16/08/2023 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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16/08/2023 12:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2023 14:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2023 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2023 14:59
Despacho
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19/07/2023 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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20/06/2023 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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12/06/2023 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 12:53
Determinada a intimação
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31/05/2023 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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04/05/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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