TRF2 - 5005292-43.2022.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 02:09 Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            08/09/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15 
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                                            08/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005292-43.2022.4.02.5002/ESAUTOR: MARILDA RAMOS DA ROCHAADVOGADO(A): LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES025360)ADVOGADO(A): VIVIANE LUPIM SANTOS DA SILVA (OAB ES026724)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇADISPOSITIVO Isto posto: 1) Quanto à pretensão de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS antes de 17/06/2024, julgo IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; 2) Quanto à pretensão de correção do saldo da conta vinculada ao FGTS a partir de 17/06/2024, pronuncio a ausência de interesse de agir, e extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora, no pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, mas suspendo a exigibilidade de tal condenação com fundamento no art. 98, § 3º do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Interpostos embargos de declaração e caso seu eventual acolhimento implique a modificação deste julgamento, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
 
 Apresentada apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias (art. 1.010 § 1º, do CPC) ou em dobro, se for o caso.
 
 Na hipótese de serem suscitadas, por ocasião da apresentação das contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC ou havendo interposição do recurso adesivo previsto no art. 997 do CPC, intime-se a parte contrária para, no prazo de quinze dias (ou em dobro, se for o caso), manifestar-se.
 
 Com as contrarrazões ou decorrido o prazo para tal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, observadas as cautelas legais.
 
 Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
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                                            03/09/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 18:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
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                                            03/09/2025 18:03 Julgado improcedente o pedido 
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                                            03/09/2025 11:34 Conclusos para julgamento 
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                                            03/09/2025 11:34 Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            07/08/2025 01:45 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO) 
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                                            29/04/2025 13:54 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO) 
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                                            06/02/2025 11:17 Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03450684752 - RODRIGO SALES DOS SANTOS) 
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                                            15/09/2022 14:00 Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior 
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                                            10/08/2022 13:02 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4 
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                                            08/08/2022 14:43 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 
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                                            04/08/2022 15:37 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            04/08/2022 15:37 Determinada a citação 
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                                            04/08/2022 13:29 Conclusos para decisão/despacho 
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                                            27/07/2022 14:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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