TRF2 - 5071285-22.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 12:08
Juntada de Petição
-
13/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5071285-22.2025.4.02.5101/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: KETLEN SILVA DE MELO (Pais)ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO DE ALVARENGA LOPES QUERINO (OAB RJ244258) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por SOPHIA MELO DO NASCIMENTO, neste ato representada por sua genitora, Srª. KETLEN SILVA DE MELO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, segundo o rito da Lei 10.259/2001, objetivando, em síntese, o pagamento das parcelas não pagas referente ao benefício pensão por morte, nº 233.158.136-8, que teve como instituidor BRUNO SANTOS DO NASCIMENTO, falecido em 07/04/2015.
Tendo em vista o teor da petição de Evento 1, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 319, inc.
VI, 320 e 321, do CPC, a emendar a petição inicial, a fim de juntar aos autos os seguintes documentos: 1. Regularizar a representação processual, juntando aos autos nova procuração, assinada de próprio punho pela outorgante, ou digitalmente, mas nesse caso com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, pertencente à parte autora.
Note-se, ainda, que a procuração só é válida se tiver assinatura do outorgante (artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002), podendo ser um documento físico, sendo digitalizado após devida assinatura ou eletrônico, com assinatura digital através de certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, em nome da autora.
Cabe ressaltar, ainda, que a assinatura eletrônica (gênero) utilizada no instrumento não se confunde com assinatura digital (espécie / tipo de assinatura eletrônica).
Esta depende de um certificado digital, emitido em nome do autor por uma Autoridade Certificadora, devidamente licenciada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que é a unidade responsável pela criação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, conforme se infere do artigo 1º, § 2º, III e alíneas da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 105, § 1º do CPC c/c artigo 654, caput, in fine, e 692 do Código Civil – Lei nº 10.406/2002, enquanto aquela pode ser feita das mais diversas formas, inclusive através de plataformas de assinatura eletrônica que utilizam dados como SMS, usuário + senha, códigos, token, entre outras para validação do usuários.
Ressalto, por fim, que o Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020, que regulamenta as assinaturas eletrônicas, inclusive a apresentada nestes autos, tem redação clara quando prevê em seu art. 2º, parágrafo único, inciso 1, que o disposto naquele decreto não se aplica aos processos judiciais. 2. Nos mesmos moldes, deverá juntar a declaração de hipossuficiência econômica, para o exame do pedido de gratuidade de justiça.
Após o cumprimento integral da determinação acima, prossigam os autos.
Cite-se a parte ré, para que, querendo, apresente resposta escrita.
Sem prejuízo da citação, intime-se a parte ré para que, no mesmo prazo, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de conciliação a parte autora deve ser intimada a se manifestar.
Em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Tudo cumprido, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos. -
10/09/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:40
Determinada a citação
-
10/09/2025 17:15
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011446-14.2021.4.02.5002
Anisio de Lima Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071811-86.2025.4.02.5101
Ricardo Carelli Sarpa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005773-98.2025.4.02.5002
Pedro Henrique Coelho Fernandes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5093733-86.2025.4.02.5101
Jose Luiz Pereira Xavier
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Roberta Azevedo da Silveira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005524-88.2018.4.02.5101
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Campo Verde de Ibipeba Comercio Agricola...
Advogado: Daniel da Silva Brilhante
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00