TRF2 - 5005773-98.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5005773-98.2025.4.02.5002/ES EMBARGANTE: PEDRO HENRIQUE COELHO FERNANDESADVOGADO(A): FERNANDA DE CARVALHO CAMPOS DA CRUZ (OAB MG147377) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PEDRO HENRIQUE COELHO FERNANDES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 01158011020144025002, que se processa entre a embargada (exequente) e MARCIANO ANDRADE GOMES (executado).
O embargante requereu a concessão de justiça gratuita.
Alegou que adquiriu o VEÍCULO VW/GOL 1.0, PLACA HGV1C98, COR PRATA, ANO FABRICAÇÃO 2007, ANO MODELO 2008, CODIGO RENAVAM *09.***.*89-10, no ano de 2022, da empresa Neves e Moreira Estacionamento para Veículos que, por sua vez, o teria adquirido do executado Marciano Andrade Gomes, conhecido na cidade de Ubá/MG como negociante de veículo.
Apresentou declaração firmada pela empresa que teria lhe vendido o veículo - evento 1, DOC6. Afirmou que, no momento da compra, desconhecia a existência de bloqueio judicial, não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor, mas que, no dia 07/06/2025, foi surpreendido com a notícia que seu veículo foi apreendido na posse de seu irmão, pela Polícia Militar, na cidade de Guidoval/MG, o que o levou a conhecer a existência da ação de execução em questão.
Requereu, liminarmente, "a retirada das restrições judiciais de penhora e circulação, perante o Detran/MT e mormente perante o convênio RENAJUD". É o breve relatório.
Decido.
No que se refere ao pretenso levantamento da restrição de circulação, em sede de liminar, pela análise dos argumentos constantes na inicial, infere-se que não se evidencia a probabilidade do direito.
De fato, o veículo passou a não poder circular a partir da ordem de constrição, mas esse fato, isoladamente, não induz à concessão da liminar ante a inexistência de prova mínima de posse e propriedade.
No caso, o veículo foi apreendido na posse de outrem, a declaração firmada pela empresa que teria supostamente alienado o veículo não contém requisitos mínimos de segurança jurídica (como o reconhecimento de firma), não foi apresentado contrato, nota fiscal ou qualquer outra prova contemporânea à compra e venda alegada e o embargante não apresentou qualquer comprovante de pagamento de IPVA, notas fiscais de serviços automotivos realizados ao longo dos anos, enfim, documentação bastante e apta a, sem oitiva da parte adversa, demonstrar a probabilidade do direito quanto à transferência da propriedade pela tradição.
Ausente, portanto, um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos moldes do artigo 300 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto: 1.
Recebo os presentes Embargos de Terceiro e, ausente prova suficiente de domínio ou posse, indefiro a medida liminar pretendida. 2. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça ao embargante, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.1 3.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais - Execução de Título Extrajudicial nº 01158011020144025002 -, a fim de que, lá, produza seus efeitos. 4. Cite-se a parte embargada para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, em 15 (quinze) dias, e especifique as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336 do CPC). 5.
Apresentada contestação e tendo sido alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a embargante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar as provas que pretende produzir, especificando e justificando, da mesma forma, as respectivas pertinências. 6.
Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem os autos conclusos. 1.
Anotado no sistema processual. -
12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/09/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
12/09/2025 13:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/09/2025 00:54
Juntado(a)
-
17/07/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 15:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2025 15:14
Distribuído por dependência - Número: 01158011020144025002/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5011435-82.2021.4.02.5002
Ari do Carmo Morais
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5044608-28.2020.4.02.5101
Christian Von Lachmann
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004575-87.2020.4.02.5103
Condominio Rural Nashville Park
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5011446-14.2021.4.02.5002
Anisio de Lima Martins
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5071811-86.2025.4.02.5101
Ricardo Carelli Sarpa
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alberto Paulino Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00