TRF2 - 5072164-29.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072164-29.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDAADVOGADO(A): MATHEUS MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ221434)ADVOGADO(A): VITOR MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ229789)ADVOGADO(A): GUSTAVO MOSINHO DOS SANTOS (OAB RJ214871) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por TERMOPEL COMERCIO DE PAPEIS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando (sic - fls. 19/20 do evento 1, INIC1): "a. conceder a medida LIMINAR para que seja intimado o Impetrado para deixar de incluir o ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, suspendendo-se, nos termos do art. 151, inciso IV, do CTN, a exigibilidade dos débitos vincendos de PIS e COFINS que vierem a deixar de ser recolhidos; b. a expedir ofício à Autoridade Coatora para prestar as informações que entender necessárias, no prazo legal; c. decorrido o prazo das informações, em intimar o Ilustre Representante do Ministério Publico, para que emita seu parecer; d. ao final, a conceder a segurança para: d.1. afastar o ato coator apontado com o consequente reconhecimento do direito líquido e certo da impetrante de efetuar a apuração de débitos do PIS e da COFINS sem incluir em suas bases de cálculo o ISS; d.2. declarar incidentalmente a inconstitucionalidade e a ilegalidade da determinação de inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS devidos pelas impetrante, tanto na vigência da Lei nº 12.973/14, como antes dela, por afronta ao art. 195, I, “b”, da CF/88, decretando-se, por controle difuso, a inconstitucionalidade do art. 12, § 1º, III e § 5º, do Decreto nº 1.598/77, com a redação dada pelo art. 2º, da Lei nº 12.973/14, ou seja dado a estes mesmos dispositivos interpretação conforme a Constituição Federal, a fim de que seja entendido que o ISS na o integra a receita bruta e, portanto, na o deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, tanto antes quanto após a vigência da Lei nº 12.973/14; d.3. ordenar a Autoridade Coatora que se abstenha de penalizar a impetrante ou impor-lhe restrição, em razão do reconhecimento definitivo do direito de excluir o valor do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS; d.4. em razão do reconhecimento desse direito, que seja declarado o direito ao crédito do Impetrantes decorrente dos valores recolhidos indevidamente de PIS e de COFINS nos últimos 5 (cinco) anos sobre as suas próprias bases de cálculo, bem como aqueles eventualmente recolhidos no curso da presente demanda, com juros e correção monetária pela SELIC, ou índice que venha a substituir, desde o pagamento até o efetivo ressarcimento, permitindo-se, ainda, a compensação de tais valores com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (ou outra norma que lhe sobrevenha) e Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 (ou outra que lhe sobrevenha) ou pleitear a restituição administrativo." Petição inicial, instruída por documentos no evento 1.
Valor atribuído à causa: R$ 1.000,00.
Não há comprovação do recolhimento das custas. É o relatório necessário. Decido.
JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução nº 345 CNJ, apesar de a parte impetrante indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059.
Anote-se no sistema e-Proc.
VALOR DA CAUSA É sabido que o valor da causa deve ser fixado de acordo com o conteúdo econômico pretendido, regra aplicável inclusive a mandados de segurança (REsp n. 754.899/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJ de 3.10.2005; RESP 436.203/RJ, 3ª Turma, Min.
Nancy Andrighi, 17.02.2003; REsp n. 743.595/SP, relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ de 27.6.2005; REsp n. 573.134/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, DJ de 08.02.2007; AgRg n. 714.047/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJ de 06.09.2007).
No presente caso, em que se pretende o reconhecimento do "direito ao crédito do Impetrantes decorrente dos valores recolhidos indevidamente de PIS e de COFINS nos últimos 5 (cinco) anos sobre as suas próprias bases de cálculo, bem como aqueles eventualmente recolhidos no curso da presente demanda, com juros e correção monetária pela SELIC, ou índice que venha a substituir, desde o pagamento até o efetivo ressarcimento, permitindo-se, ainda, a compensação de tais valores com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996 (ou outra norma que lhe sobrevenha) e Instrução Normativa RFB nº 2055/2021 (ou outra que lhe sobrevenha) ou pleitear a restituição administrativo" (item "d.4" dos pedidos - evento 1.1), o valor da causa deve refletir o valor pretendido a título de restituição/compensação, ainda que de forma aproximada, atentando-se, ainda, para o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 292 no que tange às parcelas vincendas.
MEDIDA LIMINAR O mandado de segurança constitui instrumento de índole constitucional, cuja finalidade é a proteção de direito líquido e certo do impetrante, tendo-se entendido que, em verdade, é o fato que dá ensejo ao surgimento do direito alegado que necessita preencher os requisitos de liquidez e certeza, através de suficiente prova pré-constituída.
Em virtude do seu rito célere e estreito, não admite dilação probatória, o que significa dizer que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença concomitante da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora).
Da análise da inicial e dos documentos carreados aos autos não verifico a presença dos requisitos a justificar o deferimento da medida inaudita altera parte.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que o contraditório é princípio consagrado em nossa Constituição, o que acarreta a necessidade de justificativa robusta para o seu descumprimento, ainda que este represente mera postergação de sua aplicação.
Em outras palavras, apenas poderá ser diferido o contraditório previsto na Magna Carta se existirem razões fortes e albergadas pela CF/88 que estejam sendo violadas pelo seu atendimento.
Em face de tal panorama, deve haver a comprovação de completa ineficácia do provimento final, caso a liminar não seja deferida.
Como consequência, alegações genéricas de prejuízos com a manutenção do recolhimento de exação, sem a comprovação desses prejuízos, não se mostra justificativa suficiente para a preterição do princípio em questão.
Neste sentido, a ausência, no presente processo, de indicativo de pagamento iminente que não possa aguardar o decurso do regular processamento da ação, impede o deferimento da medida pleiteada, sendo pertinente se aguardar, ao menos, a vinda das informações da autoridade impetrada.
Neste sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ao afirmar que “somente se configura [risco de demora], no caso de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, quando o interessado, não apenas alegar, mas comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequência, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica” (AI 201202010169657, Terceira Turma, Rel.
Juiz Federal Convocado RICARDO PERLINGEIRO, DJe 23/07/2013). No caso em tela, embora tenha a parte demandante desenvolvido larga fundamentação quanto à ilegalidade da inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não há comprovação de situação concreta de perigo enfrentada ou que o provimento judicial pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedido em sede liminar.
Mesmo porque, eventual repetição somente poderá ser realizada após o trânsito em julgado e a afirmação do direito de crédito. Além disso, não se trata de modificação recente de entendimento do Fisco e que gerou majoração súbita da exação; apesar da cobrança de longa data da contribuição, na forma questionada, somente agora houve a impetração do presente mandamus.
A prolongada inércia é incompatível com a urgência alegada.
Portanto, entendo que não restou caracterizado o periculum in mora.
Ante as razões expostas, INDEFIRO A LIMINAR requerida e determino: 1) Intime-se a parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 do CPC), emende a petição inicial, a fim de: a) retificar o valor atribuído à causa, atribuindo valor compatível com o benefício econômico que pretende auferir, nos termos da fundamentação; e b) comprovar o recolhimento das custas, de acordo com o novo valor atribuído à causa, observados os valores mínimo (R$ 10,64) e máximo (R$ 1.915,38) previstos na Tabela I, letra “a”, da Lei nº 9.289/96, em uma das agências da CEF (art. 2º da Lei nº 9.289/96 e Resolução nº 3, de 28 de janeiro de 2011, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 2) Cumprido o item 1, anote-se.
Em seguida, notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo fixado pelo art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009 (10 dias), as quais deverão ser encaminhadas a este Juízo, exclusivamente, via sistema e-Proc; Cientifique-se o impetrado de que, caso não esteja cadastrado no sistema e-Proc, deverá solicitar o seu cadastramento junto à Coordenação de Atendimento e Informações Processuais através do e-mail [email protected]. 3) Dê-se ciência do feito à União Federal para que apresente manifestação em 05 dias (art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). 4) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). 5) Por fim, tornem os autos conclusos para sentença. 6) Decorrido o prazo do item 1, sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença de extinção. -
02/09/2025 21:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 21:53
Não Concedida a Medida Liminar
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16/07/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:40
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:37
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO - EXCLUÍDA
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16/07/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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