TRF2 - 5004414-07.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 17:21
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50133145620254020000/TRF2
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19/09/2025 10:00
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 7 e 6 Número: 50133145620254020000/TRF2
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18/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/09/2025 21:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50131274820254020000/TRF2
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17/09/2025 19:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 15:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004414-07.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: MICHELE SANCIOADVOGADO(A): AMANDA BÁRBARA DE ARAÚJO (OAB MG185232)IMPETRANTE: M SANCIO CENTRAL DE VISTORIA COLATINAADVOGADO(A): AMANDA BÁRBARA DE ARAÚJO (OAB MG185232) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por SANCIO CENTRAL DE VISTORIA COLATINA, em face do Delegado da Receita Federal do Brasil no Estado do Espírito Santo objetivando a imediata migração/remessa dos débitos tributários e não tributários da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa, de modo a viabilizar a adesão da Impetrante à transação tributária objeto do Edital nº 11/2025 da PGFN, cujo prazo de adesão encerra-se em 30 de setembro de 2025.
Alega a parte autora que se encontra em plena atividade empresarial e que constam em seu nome débitos administrativamente apurados no montante de R$ 481.002,45, os quais permanecem sob cobrança na esfera da Receita Federal sem ter sido encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, apesar de vários deles apresentarem vencimento superior ao prazo de noventa dias previsto em norma administrativa; que, em 20/08/2025, foi protocolado requerimento administrativo (Processo nº 13113.297742/2025-89) solicitando o encaminhamento dos referidos débitos, sem qualquer movimentação posterior; e que tal omissão administrativa impede a Impetrante de aderir ao programa de transação tributária nos termos do edital referido, sujeitando-a a risco de prejuízo irreparável por perda de oportunidade de regularização fiscal e de manutenção da atividade econômica e dos postos de trabalho.
Sustenta, como razões de seu pleito, que existe direito líquido e certo à remessa dos débitos à PGFN nos termos do ordenamento jurídico e das normas infralegais aplicáveis, invocando o art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e a Lei nº 12.016/2009 para a via eleita; que a Portaria nº 353/2020 do Ministério da Economia e demais normativos correlatos disciplinam o prazo máximo de noventa dias para encaminhamento dos débitos pela Receita Federal à PGFN, tendo a autoridade administrativa descumprido tal comando; que a omissão configura violação do princípio da legalidade e de normas específicas de controle e inscrição de créditos em Dívida Ativa (conforme art. 2º da Portaria nº 353/2020, art. 2º, §3º, da Lei nº 6.830/80 e art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, entre outros fundamentos invocados); que a urgência se demonstra pelo iminente termo final para adesão ao Edital nº 11/2025 e pela classificação da Impetrante em rating “D”, o que lhe confere condições especialmente favoráveis na hipótese de ingresso na transação; e que a jurisprudência administrativa e judicial das turmas federais tem reconhecido, em hipóteses análogas, a possibilidade de concessão da ordem para determinarem a remessa de débitos à PGFN quando ultrapassado o prazo legal, de modo a evitar prejuízo ao contribuinte.
Por fim, requer que seja deferida liminar para determinar, de imediato, a migração dos débitos da Impetrante à PGFN para inscrição em Dívida Ativa no prazo de cinco dias enquanto durar o processamento do mandado de segurança, a notificação da autoridade coatora para prestar informações, e ao final a concessão definitiva da segurança para declarar a invalidade e a abusividade da omissão administrativa, determinando-se em caráter definitivo o regular encaminhamento de todos os débitos vencidos há mais de noventa dias cuja sujeição passiva caiba à Impetrante; atribui-se à causa o valor de R$ 481.002,45.
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante, bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz, caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009).
No caso dos autos, no meu entender, não se faz presente, ao menos em sede de cognição sumária, o requisito da fundamentação relevante.
O impetrante pretende que seus débitos perante a Receita Federal para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com finalidade de aderir à Transação prevista no Edital PGDAU Nº 11/2025.
O artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional de forma taxativa, regula o parcelamento/transação, espécie de suspensão de exigibilidade de crédito tributário, demandando interpretação literal quanto à legislação que estabelece os requisitos e a forma de sua aplicação, conforme se extrai do artigo 111, inciso I, do mesmo diploma legal. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional aqui pleiteada é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União.
Assim, uma vez que grande parte dos débitos tributários que a parte impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa (evento 1, DOC5), não há como se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, eis que a autoridade apontada como coatora estaria atuando em conformidade com a legislação tributária vigente.
Causa espécie, a princípio, a tese da impetrante de que tem direito líquido e certo de ser cobrada por débito tributário por meio de inscrição em dívida ativa, com todas as consequências gravosas e sanções que desta advêm.
Contudo, como se demonstrou acima, esta pretensão se explica pelo fato de que foi estabelecido pelo EDITAL PGDAU Nº 11, DE 30 DE MAIO DE 2025 (com base na Lei nº. 13.988/2020 e Portaria PGFN nº. 6.757/2022) hipótese de transação excepcional de débitos inscritos em Dívida Ativa da União.
Todavia, reforço, entendo que não merece prosperar a pretensão da impetrante de obter ordem para ter imediatamente inscritos em dívida ativa os créditos em situação de cobrança.
Não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos (cobrança amigável, parcelamento no âmbito da RFB, parcelamento ou transação no âmbito da PFN, protesto, inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento, etc). O procedimento de envio de débitos para inscrição na dívida ativa é, pois, uma prerrogativa da administração tributária e não um direito líquido e certo do contribuinte, devendo, sempre, observar certas condições e havendo, inclusive, débitos que sequer podem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, como, por exemplo, aqueles de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme descrito na Portaria ME nº 75, de 2012. A inscrição em DAU é ato que se inclui no ato de controle administrativo de legalidade, e será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito (conforme art. 3º da Lei 6.830/19801), sequer havendo na argumentação trazida pela impetrante elementos que permitissem a este Juízo verificar certeza e liquidez de crédito para determinar sua inscrição em DAU, ao menos em sede de cognição sumária.
Nesse contexto, deve-se considerar, ainda, que a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 (em seu art. 2º), e a Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 (em seu art. 3º), preveem prazo de 90 (noventa) dias para que a Receita Federal do Brasil encaminhe débitos de natureza tributária para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, senão, vejamos: Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao do vencimento da última quota, observado o disposto no § 1º do caput. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 5º Nos débitos de reduzido ou baixo valor, o prazo de que trata caput somente terá início a partir da superação do limite de não inscrição em dívida ativa da União, definido em ato do Ministro de Estado da Economia de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, c/c o parágrafo único do art. 65 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, e o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) § 6º Nas hipóteses de débito de um mesmo grupo de tributos, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), no momento do envio à inscrição em dívida ativa da União, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia dispensará o recolhimento com fundamento no § 1º do art. 18 da Lei nº 10.522, de 19 de julho 2002. (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) (Vide Portaria ME nº 353, de 20 de outubro de 2020) Portaria PGFN nº 33, de 08 de fevereiro de 2018 Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018) E, em meu entendimento, esse prazo de 90 (noventa) dias para encaminhamento de crédito pela RFB à PGFN é voltado à atuação dos servidores que atuam nesse mister, devendo ser classificado como impróprio, visto que do seu escoamento in albis não decorre qualquer sanção ou benefício ao contribuinte/devedor. Desta feita, a eventual não observância deste prazo previsto no art. 3º da Portaria PGFN 33/2018 sequer configuraria, a princípio, omissão ou ilegalidade, vez que, em regra, vislumbra-se possível ilegalidade quando o débito é encaminhado para inscrição em DAU, e não quando a Administração Tributária não o faz. Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na atuação da Administração Pública (sobremaneira na consecução de ato administrativo vinculado) para determinar a imediata inscrição de débitos em dívida ativa sem que haja qualquer abusividade ou ilegalidade perpetrada pela administração, de modo a subverter a modalidade eletrônica e a periodicidade automática adotadas pela RFB apenas para atender a uma manifestação de vontade do contribuinte.
Por oportuno, transcrevo ementa de acórdão proferido pelo Egrégio TRF da 2ª Região no mesmo sentido, da relatoria do Eminente Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM: EMENTA TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA PGFN. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
INEXISTÊNCIA. PORTARIAS PGFN Nº 33/2018 E Nº 2.381/2021.
PORTARIA ME Nº 447/2018.
ADIMPLEMENTO CRÉDITOS.
FORMA DECIDIDA PELO CREDOR. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FULLTECH SUPRIMENTOS PARA INFORMATICA LTDA em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que, em mandado de segurança impetrado com o objetivo que a Autoridade Impetrada proceda ao encaminhamento da totalidade dos débitos fiscais da impetrante para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União com fundamento no art. 2º, da Portaria MF 447/2018, denegou a segurança. 2. A Impetrante, ora Apelante, objetiva formalizar a transação administrativa de todos os tributos e consectários legais, com base no parcelamento previsto na Portaria nº 2.381/2021, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, disposição normativa que reestabeleceu condições benéficas para a realização de transação excepcional em função dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19. 3. Não se pode reconhecer a existência de direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em dívida ativa, posto que cabe ao credor, de acordo com os limites previstos em lei, decidir a forma que irá buscar o adimplemento de seus créditos.
Além disso, a inscrição é constituída no ato de controle administrativo de legalidade, que será feito pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito, conforme prevê o art. 3º, §2º, da Lei nº Lei 6.830/1980. 4. De acordo com o que se extrai da Portaria ME nº 75 de 2012, que dispõe sobre a inscrição de débitos em Dívida Ativa da União e ajuizamento das execuções fiscais pela PGFN, o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é uma prerrogativa da administração tributária e não direito e líquido do contribuinte, eis que tem que observar condições disciplinadas no instrumento normativo referente ao tema. 5. A legislação que disciplina a possibilidade da transação excepcional postulada nestes autos é clara ao limitar a adesão do referido benefício aos débitos inscritos em dívida ativa da União. É o que dispõe a Portaria da PGFN nº 14.402/2020, em seu art. 2º, sobre os objetivos da aludida transação excepcional.
No caso dos autos, sequer haveria de se vislumbrar qualquer ilegalidade na negativa administrativa em deferir-lhe tal benesse, visto que parte considerável dos débitos tributários que a Impetrante pretende ver inseridos no benefício da transação excepcional não se encontram inscritos em dívida ativa. 6. Não se vislumbra base legal a obrigar que a Receita Federal do Brasil envie os débitos para inscrição em dívida ativa, deixando de seguir o procedimento eletrônico de remessa de débitos e seus critérios e a periodicidade automática estabelecida pela RFB, tão somente com a finalidade de que a impetrante adote o regime de transição, até porque, o recebimento de débitos, a inscrição da dívida ativa e a concessão da transação estão a cargo da Procuradoria da Fazenda Nacional. 7. Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2021.
Apelação Cível 50292639420214025001.
Por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, assim decidiu a Egrégia 3a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL.
ENVIO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NA PGFN. ATO PRIVATIVO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRAZO IMPRÓPRIO. RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento que visa a reforma de decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada no mandado de segurança originária, com vistas a obter a inscrição em dívida ativa de seus débitos, de sorte a possibilitar a inclusão em transação excepcional. 2.
O entendimento desta Turma Especializada, em relação às demandas com pedido para inscrição de débitos em DAU, é de que o procedimento de envio de débitos para que sejam inscritos em dívida ativa é ato privativo da administração, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em questões internadas da Receita e da Fazenda relativas à administração dos créditos tributários. Cabe ao credor decidir a forma mais conveniente, dentro dos limites da legalidade, decidir a melhor forma para buscar a execução de seus créditos, não havendo dispositivo legal que obrigue a administração tributária a dar prioridade para inscrição em dívida ativa dos débitos da impetrante. 3.
Com relação à alegação de que o artigo 2º da Portaria ME nº 447/2018 obriga que a Receita Federal remeta os débitos para a PGFN em 90 dias, tem-se destacado que o início do prazo pode variar de acordo com o tipo de tributo a ser cobrado e o andamento de cada processo administrativo, sendo prazos estabelecidos em benefício do Fisco, como orientação para os servidores públicos que atuam nessa fase, e não do contribuinte, a fim de evitar a ocorrência da prescrição. 4.
Por outro lado, não bastasse a inexistência de probabilidade do direito invocado, também não foi demonstrado o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (risco real e concreto), não se prestando, para tanto, meras alegações, desprovidas de comprovação, de que, sem a transação pretendida, a agravante não terá como equacionar seus débitos para com o Fisco e entrará em falência, além dos faturamentos bloqueados. 5.
Ausentes a relevância da fundamentação e o periculum in mora, requisitos cumulativos para concessão da medida de urgência (art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei 12.016/2009), não há como deferir a medida de urgência pretendida. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TRF2 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000590-54.2024.4.02.0000/ES, 3ª Turma Especializada, Desembargador Federal Relator Dr.
Paulo Leite, 25/04/2024) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Dê-se ciência a impetrante acerca da presente decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar informações.
Para os fins do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, dê-se ciência do presente feito à UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONA, pessoa jurídica à qual está vinculada a autoridade impetrada, excluindo-se o Estado do Espírito Santo como parte interessada.
Após, dê-se vista dos autos ao MPF.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. 1.
Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez -
16/09/2025 14:07
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50131274820254020000/TRF2
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16/09/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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16/09/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 9 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/09/2025 11:04:24)
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16/09/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 10 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/09/2025 11:04:24)
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16/09/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 16/09/2025 11:04:24)
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16/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:03
Decisão interlocutória
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15/09/2025 09:29
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - EXCLUÍDA
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15/09/2025 09:28
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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