TRF2 - 5007166-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
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12/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 14:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 78
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03/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5007166-52.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: ALEXANDRE TADEU MONTEIROADVOGADO(A): VIVIANE SILVA NOGUEIRA (OAB RJ160684) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte impetrante de mandado de segurança contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora está dispensada do preparo recursal por ser beneficiária da gratuidade de justiça, que ora lhe é reconhecida (processo 5006125-21.2023.4.02.5101/RJ, evento 1, DECLPOBRE3) (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, segundo a sistemática da repercussão geral, que a matéria relativa aos requisitos de admissibilidade da ação de mandado de segurança é de natureza infraconstitucional, de modo que é incabível o recurso extraordinário interposto: Requisitos de admissibilidade.
Mandado de segurança.
Revisão.
Recurso Extraordinário.
Não cabimento.
Matéria infraconstitucional.
Inexistência de repercussão geral. (AI 800.074 RG, Relator Ministro Gilmar Mendes, publicação em DJe-235 de 6/12/2010.) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Direito tributário e processual civil.
Mandado de segurança.
Ausência dos pressupostos de cabimento.
Não demonstração da ameaça ou violação a direito líquido e certo.
Matéria infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral.
Súmula nº 279/STF. 1.
Ausência de repercussão geral do tema relativo a requisitos de admissibilidade de mandado de segurança, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 2.
Impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório da causa.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1.392.269 AgR /MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-240 de 28/11/2022.) 4.
Ademais, é relevante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal também assentou o entendimento de que “o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda”, além de que a “análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos”, o que atrai a incidência da Súmula 279 da Suprema Corte Federal: AGRAVO REGIMENTAL MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REQUISITOS DE ORDEM PROCESSUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o direito líquido e certo é pressuposto do mandado de segurança de ordem processual e nada tem a ver com o mérito da demanda.
Por essa razão, incabível o recurso extraordinário, visto que não há ofensa direta à Constituição federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Reexame de fatos e provas: impossibilidade (Súmula 279/STF).
Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AI 672.597 AgR/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, publicação em DJe-190 de 8/10/2010) Processual.
Mandado de segurança.
Ausência de ato concreto que indique direito líquido e certo.
Questão infraconstitucional.
Matéria fática. 1.
A análise dos requisitos de impetração do mandado de segurança requer a apreciação dos fatos e das provas dos autos.
Incidência da Súmula nº 279 do STF. 2.
Impossibilidade de apreciação dos elementos que comprovam a ameaça de lesão.
Requisitos de ordem processual que não ensejam a abertura da via extraordinária, por terem natureza infraconstitucional. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 592.104 Ag/SC, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, publicação em DJe-152 de 9/8/2011.) 5.
Assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 6.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal, dê-se baixa do processo na distribuição e arquivem-se os autos. -
02/09/2025 22:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 22:08
Recurso Extraordinário não admitido
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01/09/2025 16:25
Conclusos para decisão de admissibilidade
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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12/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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03/07/2025 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
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03/07/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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01/07/2025 12:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G03 -> RJRIOGABGES
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01/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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30/05/2025 00:58
Juntada de Petição
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30/05/2025 00:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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28/05/2025 06:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 06:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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28/05/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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27/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 56
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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26/05/2025 13:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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23/05/2025 16:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
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04/05/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/05/2025 10:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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02/05/2025 20:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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02/05/2025 20:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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29/04/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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29/04/2025 18:24
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/05/2025 14:00 a 26/05/2025 23:59</b><br>Sequencial: 109
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 13:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/04/2025 13:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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14/04/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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14/04/2025 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/04/2025 14:59
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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14/04/2025 11:33
Extinto o processo sem resolução do mérito - por unanimidade
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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27/03/2025 15:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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27/03/2025 15:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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26/03/2025 17:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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26/03/2025 17:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>07/04/2025 14:00 a 14/04/2025 23:59</b><br>Sequencial: 134
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25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/03/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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17/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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24/02/2025 12:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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24/02/2025 12:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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20/02/2025 21:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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20/02/2025 21:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/03/2025 14:00 a 17/03/2025 23:59</b><br>Sequencial: 135
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20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual - (Evento 14 - Conclusos para decisão/despacho - 05/02/2025 12:58:25)
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/02/2025 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIOTR04G03)
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04/02/2025 14:16
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL
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04/02/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/02/2025 14:14
Despacho
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03/02/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 12:12
Juntada de Certidão
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03/02/2025 11:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJRIO12F para RJRIO37F)
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03/02/2025 11:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO37F para RJRIO12F)
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31/01/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 18:31
Despacho
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31/01/2025 15:53
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 23:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 23:39
Distribuído por dependência - Número: 50061252120234025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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