TRF2 - 5008196-56.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 18:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJRIO01F)
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04/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5008196-56.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE: JOAO CARLOS DOS SANTOSADVOGADO(A): LUIS CLAUDIO MARTINS TEIXEIRA (OAB RJ168850) DESPACHO/DECISÃO JOÃO CARLOS DOS SANTOS ajuizou demanda em face da FUNASA, objetivando o cumprimento individual de sentença proferida na ação coletiva nº , que condenou a ré a incorporar o percentual de 28,86%, por força das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas.
DECIDO.
O art. 109 §2º, da Constituição da República preceitua que: "As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº. 1.243.887/PR, representativo de controvérsia, fixou a seguinte tese, objeto do Tema Repetitivo nº. 480: "A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo".
Nesta paisagem, é certo que a parte autora pode optar em ajuizar a demanda individual no foro do seu domicílio.
Voltando a vista para o caso concreto, verifica-se que a parte autora emendou a inicial, juntando comprovante de residência no RIO DE JANEIRO/RJ, município sede de Seção Judiciária da Justiça Federal.
Com relação a competência territorial da Justiça Federal, o TRF2 asseverou que a competência territorial-funcional é revestida de natureza absoluta, definindo que, para sua fixação, deve ser observado o local do domicílio da parte autora.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
VARAS FEDERAIS DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA.
CRITÉRIO FUNCIONAL E NÃO TERRITORIAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA, DECLINÁVEL DE OFÍCIO.
I.
Na hipótese de declínio de competência de uma Vara Federal para outra em razão do domicílio do autor, a competência é de juízo ou funcional, cujo critério é absoluto, sendo, portanto, declinável de ofício.
II.
Fala-se em critério funcional e não territorial, já que, na realidade, o território é o mesmo: Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
III.
Na linha do entendimento jurisprudencial adotado nesta Corte, prevalece a competência funcional em detrimento da competência territorial no referido caso, uma vez que a subdivisão do foro federal atende à necessidade premente de distribuir de forma equânime os feitos pelas diversas varas federais da seção judiciária, de forma a tornar efetiva a prestação jurisdicional, atendendo-se, assim, a um imperativo de ordem pública, que não pode ser modificado ao livre alvedrio da conveniência dos demandantes.
IV.
Conflito que se conhece para declarar competente o MM.
Juízo Federal Suscitante, qual seja, o MM.
Juízo da 2ª Vara Federal de Niterói/RJ. (TRF-2 - CC: 00066487520104025101 RJ 0006648-75.2010.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 23/07/2019, 8ª TURMA ESPECIALIZADA.
Isto posto, DECLINO da competência para processamento e julgamento desta ação para o Juízo da Seção Judiciária do RIO DE JANEIRO/RJ.
Intime-se.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ no EResp. 1.730.436 no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento contra decisões relativas à competência, aguarde-se o decurso do prazo legal para a redistribuição dos autos.
Decorrido o prazo recursal, à secretaria para as providências cabíveis -
02/09/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 19:38
Declarada incompetência
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23/04/2025 23:15
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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19/02/2025 14:55
Juntada de Petição
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30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/01/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 20:46
Determinada a intimação
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20/01/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
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13/09/2024 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2024 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 19:31
Determinada a intimação
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14/08/2024 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 18:30
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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01/08/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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