TRF2 - 5005464-54.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            19/09/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52 
- 
                                            09/09/2025 17:02 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão 
- 
                                            09/09/2025 17:02 Determinada a intimação 
- 
                                            09/09/2025 10:06 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            05/09/2025 10:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            05/09/2025 10:48 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44 
- 
                                            04/09/2025 18:48 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43 
- 
                                            04/09/2025 02:17 Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 43 
- 
                                            03/09/2025 02:11 Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 43 
- 
                                            03/09/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005464-54.2024.4.02.5118/RJAUTOR: GENECILDO LEITEADVOGADO(A): ANTONIO NELSON NORONHA DA CRUZ (OAB RJ141791)SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) RECONHECER a atividade especial exercida pelo autor, desde 07/03/1994 até a data da edição da EC 103/2019; b) CONDENAR a ré a converter o referido período especial em comum, aplicando o fator de conversão 1,4, e proceder à averbação dos dias apurados, após a conversão, nos assentamentos funcionais do autor; c) DETERMINAR que a ré, após o cumprimento das alíneas a e b acima, reanalise o pedido de aposentadoria voluntária, considerando, para tanto, os demais requisitos afetos à data do requerimento administrativo formulado pelo autor.
 
 A obrigação de fazer acima deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado.
 
 Havendo descumprimento imotivado, voltem-me conclusos.
 
 A alínea c deverá ser cumprida no tempo e modo administrativamente fixados, inclusive sendo possível a solicitação de novos documentos e/ou informações que se mostrarem necessários.
 
 No caso dos autos, a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo a União responder por inteiro pelos honorários advocatícios, na forma do art. 86, parágrafo único do CPC.
 
 Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo de forma equitativa no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando os princípios da razoabilidade e da efetividade jurisdicional, nos termos do art. 85, §3º e §8º, do CPC/15.
 
 Deixo de condenar a Ré ao pagamento das custas processuais, face à isenção legal de que goza (Lei n.º 9.289/96, artigo 4º, I).
 
 No tocante à remessa necessária, sublinho que o NCPC positivou, em seu art. 496, § 3º, o entendimento firmado na Súmula n.º 490 do STJ, pois dispensou o reexame apenas na hipótese de condenação ou proveito econômico ?de valor certo e líquido? que não ultrapasse algum dos limites definidos nos seus incisos I a III.
 
 Ante a clareza do texto legal, descabe a este Juízo dispensar a remessa com base em estimativas, conforme tem reiteradamente decidido o STJ, mesmo em demandas previdenciárias, de nítida simplicidade (REsp 1.664.062/RS, DJe 20.06.2017; REsp 1.648.424/PR, DJe 27.04.2017).
 
 Tampouco revela-se hígida a dispensa com base no valor atribuído à causa (AgRg no AREsp 779.005/CE, DJe 14.12.2015).
 
 Assim, ao menos até o pronunciamento definitivo do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que detém a competência final para dizer sobre o cabimento do reexame, entendo que a sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
 
 Decorrido in albis o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª região, por força do reexame necessário (art. 496, I, do Novo Código de Processo Civil).
 
 P.R.I.
- 
                                            02/09/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            02/09/2025 17:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença 
- 
                                            02/09/2025 17:17 Julgado procedente em parte o pedido 
- 
                                            05/06/2025 17:27 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/04/2025 14:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            14/04/2025 23:21 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025 
- 
                                            11/04/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37 
- 
                                            01/04/2025 13:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/03/2025 10:29 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            23/03/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34 
- 
                                            13/03/2025 17:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/03/2025 17:12 Convertido o Julgamento em Diligência 
- 
                                            28/01/2025 13:43 Conclusos para julgamento 
- 
                                            22/01/2025 15:06 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            17/01/2025 11:45 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29 
- 
                                            07/01/2025 13:36 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/12/2024 15:37 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            20/12/2024 15:37 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 
- 
                                            19/12/2024 12:03 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            19/12/2024 12:03 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23 
- 
                                            18/12/2024 19:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/12/2024 19:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            18/12/2024 19:40 Decisão interlocutória 
- 
                                            29/10/2024 16:45 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            10/09/2024 16:52 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            22/08/2024 13:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18 
- 
                                            20/08/2024 12:03 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/08/2024 11:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            26/07/2024 10:06 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15 
- 
                                            23/07/2024 21:18 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            23/07/2024 21:18 Determinada a citação 
- 
                                            23/07/2024 18:12 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            22/07/2024 15:30 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            22/07/2024 15:21 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
- 
                                            16/07/2024 20:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2024 20:20 Determinada a intimação 
- 
                                            15/07/2024 17:41 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            30/06/2024 15:31 Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            30/06/2024 15:24 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
- 
                                            26/06/2024 15:12 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/06/2024 15:12 Determinada a intimação 
- 
                                            26/06/2024 01:00 Juntada de Petição 
- 
                                            25/06/2024 15:45 Conclusos para decisão/despacho 
- 
                                            23/06/2024 20:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/11/-0001                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000257-43.2006.4.02.5005
Ministerio Publico Federal
Jose Renato Furlanetti
Advogado: Carlos Vinicius Soares Cabeleira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5013094-58.2025.4.02.0000
G. Trade Empreendintos e Participacoes I...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 15/09/2025 21:15
Processo nº 5006246-26.2021.4.02.5002
Anderson Almeida Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001204-50.2018.4.02.5115
Caixa Economica Federal - Cef
Ikanos Comercio e Industria de Aparelhos...
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 11:57
Processo nº 5011799-89.2024.4.02.5118
Colegio Forca Maxima de Duque de Caxias ...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Evelyn de Oliveira Maduro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00