TRF2 - 5003932-59.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003932-59.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: RAIMUNDO CARLOS DA SILVA SANTOSADVOGADO(A): CAUANE JÉSSICA DE ARAÚJO SANTOS (OAB RJ225404) DESPACHO/DECISÃO Considerando que este Juízo não aderiu ao Projeto Juízo 100% Digital, na forma da Resolução n.º 345 CNJ, apesar de a parte autora indicar a opção pelo "Juízo 100% Digital" no sistema e-Proc, este processo terá seu andamento na modalidade tradicional, não sendo o caso de redistribuição da ação, tendo em vista o disposto no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059. Anote-se no sistema e-Proc.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC, promova a emenda à inicial, juntando aos autos cópias do contrato nº194457 110000 035887, acompanhado da respectiva planilha de evolução de pagamentos efetuados atualizada. Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos para sentença.
CUMPRIDO: Considerando o Enunciado nº 53 do FOREJEF da 2ª Região e o de nº 152 do FONAJEF, que destacam que a conciliação e a mediação nos juizados especiais federais permanecem regidas pelas Leis nº 9099/1995 e nº 10.259/2001, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, não se aplicando as regras do procedimento comum, e, ainda, os princípios da simplicidade e celeridade, constantes no art. 2º, da Lei 9.099/95, que orientam o rito nos juizados, deixo de determinar a realização da audiência de mediação.
Cite-se a parte Ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Intime-se a CEF, para que, no mesmo prazo, apresente as informações e toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa tudo sob pena de termos como verdadeiras as alegações feitas na exordial, de acordo com o artigo 6º inciso VIII do CDC.
Cumprido ou decorrido o prazo acima, voltem-me conclusos. -
10/09/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/09/2025 16:27
Determinada a intimação
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30/07/2025 11:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/05/2025 23:17
Juntada de Petição
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02/05/2025 22:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 22:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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