TRF2 - 5011251-63.2022.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
08/08/2025 20:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
-
08/08/2025 20:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
-
07/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
06/08/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
06/08/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
06/08/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 88, 89
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011251-63.2022.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIORADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670)AGRAVANTE: SIMONE RIBEIRO DA SILVAADVOGADO(A): MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR e SIMONE RIBEIRO DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 24), que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelos exequentes, mantendo decisão interlocutória que determinou que a correção monetária os juros de mora devem obedecer o título executivo judicial formado até o advento da Lei n. 11.960/09, quando serão aplicados os índices moratórios instituídos na aludida Lei, possuindo a respectiva ementa os seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
Fase de cumprimento de sentença.
Impugnação.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA. Lei 11.960/09.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA.
RECURSO DESPROVIDO. -Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por SIMONE RIBEIRO DA SILVA e MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, acolhendo, em parte, os embargos declaratórios então manejados, retificou “o erro material, corrigível de ofício, para determinar a alteração da decisão do Evento 52”, fazendo constar o seguinte dispositivo: “III - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a impugnação à liquidação, exclusivamente para interpretar que a correção e os juros moratórios obedecerão o título executivo judicial formado até o advento da Lei n. 11.960/09, quando serão aplicados os índices moratórios instituídos na aludida Lei”. -Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, à luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, in casu, o título judicial transitado em julgado estabeleceu a aplicação da correção monetária, “segundo a Lei n.º 6.899/81, utilizados os mesmo índices de atualização dos precatórios na Justiça Federal”, tendo determinado, também, a incidência de “juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação”, razão pela qual, retificou entendimento anteriormente ventilado, no qual remetia os cálculos ao Manual de Cálculos, tendo em conta a expressa previsão no título ora executado, no sentido de que a correção monetária aconteça nos termos da Lei n.º 6.899/81, e de que a incidência de juros de mora ocorra no importe de “1% ao mês desde a citação”. -Como razões de decidir, a Magistrada singular ainda deixou registrado que, diante do acolhimento parcial da impugnação à liquidação então perpetrada, fosse determinada que, quanto à correção monetária e aos juros de mora, os mesmos obedeçam “o título executivo judicial formado até o advento da Lei n. 11.960/09, quando serão aplicados os índices moratórios instituídos na aludida Lei”. -Consoante entendimento desta Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. -Recurso desprovido.” Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos exequentes, que foram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 50).
Em suas razões (Evento 60), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 502, 503, 505, 506, 507, 508 e 509, §4º do CPC, tendo em vista que seria descabido, em sede de cumprimento de sentença, o afastamento do critério de juros de mora estipulado expressamente na decisão transitada em julgado, aduzindo, ainda, que o decisum guerreado teria afrontado os artigos 489, §1º, IV e 1022, II CPC, eis que não teria se manifestado acerca da coisa julgada no processo de conhecimento.
Contrarrazões apresentadas pela Autarquia no evento 65, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
O presente feito foi sobrestado até o pronunciamento definitivo do STF acerca do Tema 1.170 (Evento 70). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre observar que, no caso em tela, o acordão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento, por reconhecer que os juros de mora devem obedecer ao título executivo judicial formado até o advento da Lei n. 11.960/09, quando serão aplicados os índices moratórios instituídos na aludida Lei.
Conforme já relatado, o processo restou suspenso em razão do Tema 1.170 do STF.
Ocorre que o referido tema, transitou em julgado em 29/04/2025, tendo a Suprema Corte fixado a tese no sentido de ser aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.
Ou seja, mesmo que já tenha ocorrido o trânsito em julgado do título judicial, com determinação de que se adote índice diverso no tocante aos juros moratórios nas condenações que envolvem a Fazenda Pública, na fase de execução deve ser observado o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela lei 11.960/09, que prevê a adoção dos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança.
Verifica-se que o tema em questão tratou sobre os juros moratórios, tal como o caso em tela.
Nada obstante, a Suprema Corte analisou especificamente a questão do índice da correção monetária no Tema nº 1.361 (RE 1505031 RG/SC), onde reafirmou o seu entendimento no sentido de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não obstaculiza a atualização do índice de correção monetária ou de juros por outro que seja posteriormente fixado em lei ou por decisões do STF.
Neste sentido, fixou a tese de que “o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
Nesse passo, verifica-se que o acordão recorrido está em conformidade com os Temas 1.170 e 1.361 do STF, razão pelo qual deve ser negado seguimento ao presente recurso, conforme determina o artigo 1.030, inciso I, ‘a’ do Código de Processo Civil. -
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/08/2025 20:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
04/08/2025 20:47
Negado seguimento a Recurso Especial
-
21/05/2025 19:38
Conclusos para decisão/despacho - AREC -> SECVPR
-
21/05/2025 13:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2023 11:11
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
06/05/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
17/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
14/03/2023 18:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 73
-
14/03/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
14/03/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
09/03/2023 20:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
09/03/2023 20:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
07/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2023 11:44
Remetidos os Autos com decisão/despacho - SECVPR -> AREC
-
07/03/2023 11:44
Recurso Especial sobrestado
-
23/02/2023 15:53
Conclusos para decisão de admissibilidade - AREC -> SECVPR
-
23/02/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 12:56
Remessa Interna para Assessoria de Recursos - SUB6TESP -> AREC
-
23/02/2023 12:56
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 54
-
21/02/2023 18:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
-
21/02/2023 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
13/02/2023 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
13/02/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 15:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 53
-
13/02/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
13/02/2023 15:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
06/02/2023 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/02/2023 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
03/02/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
03/02/2023 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/02/2023 17:32
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
02/02/2023 17:32
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/01/2023 16:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
23/01/2023 12:41
Lavrada Certidão
-
12/12/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 12/12/2022<br>Data da sessão: <b>23/01/2023 13:00:00</b>
-
12/12/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária - SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP-2020/00058) - do dia 23 de janeiro de 2023, segunda-feira, às 13h00min, incluindo-se na presente pauta os processos sobrestados para prosseguimento do julgamento, conforme art. 942 CPC/2015 e art. 210-a do RITRF2, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital, com um prazo de duração de 5 (cinco) dias úteis para que todos os integrantes do órgão julgador possam analisar todos os processos e apresentarem seus votos (de forma expressa ou tácita).
Por isso, os votos são apresentados no ambiente virtual, de forma assíncrona e a divulgação integral do conteúdo da sessão e dos julgamentos ocorrerá apenas após a sua conclusão, não há link para acompanhamento como nas sessões por videoconferência (presencial), portanto, não cabendo pedidos de sustentação oral, devendo para tanto, haver oposição para inclusão em pauta telepresencial no prazo supra mencionado.
Agravo de Instrumento Nº 5011251-63.2022.4.02.0000/RJ (Pauta: 33) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: SIMONE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de dezembro de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
07/12/2022 20:24
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 18:25
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 12/12/2022
-
07/12/2022 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
07/12/2022 14:28
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>23/01/2023 13:00</b><br>Sequencial: 33
-
06/12/2022 16:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
21/11/2022 12:55
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB6TESP -> GAB30
-
20/11/2022 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
20/11/2022 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
16/11/2022 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
16/11/2022 15:50
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
16/11/2022 15:50
Despacho
-
14/11/2022 11:35
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB6TESP -> GAB30
-
14/11/2022 11:35
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
14/11/2022 11:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
10/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27 e 28
-
07/11/2022 19:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/11/2022 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
31/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
31/10/2022 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
27/10/2022 14:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB30 -> SUB6TESP
-
27/10/2022 14:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
21/10/2022 14:59
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
03/10/2022 15:11
Lavrada Certidão
-
22/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 22/09/2022<br>Data da sessão: <b>17/10/2022 13:00:00</b>
-
22/09/2022 00:00
Intimação
6a.
TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária ADITAMENTO- SESSÃO VIRTUAL (Art. 149-A RITRF e Resolução nº TRF2-RSP- 2020/00058) - do dia 17 de outubro de 2022, segunda-feira, às 13h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, intimando-se ainda os interessados para OPOSIÇÃO à forma de julgamento dos presentes autos em Sessão Virtual, conforme disposto na Lei 11.419/2006 de 16/12/2006, e os artigos 270, 934 e 935 e §§ do CPC/15 e art. 3º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00002, de 8 de janeiro de 2020, e RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP- 2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data da publicação da pauta de julgamento virtual no Diário de Justiça Eletrônico, e após o prazo, não será admissível manifestação das partes acerca de eventual oposição à forma de julgamento (Art.3º E §§ - RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00058, DE 20 DE JULHO DE 2021). ...................
Memoriais podem ser encaminhados via e-mail para o endereço eletrônico da Subsecretaria da 6ª Turma Especializada - sub6tesp @ trf2.jus.br, informando a data do julgamento, e serão distribuídos entre os votantes da sessão............
Agravo de Instrumento Nº 5011251-63.2022.4.02.0000/RJ (Aditamento: 179) RELATOR: Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA AGRAVANTE: SIMONE RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVANTE: MARIO FERREIRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: MARIANA VIEIRA FERREIRA (OAB RJ218670) AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2022.
Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO Presidente -
21/09/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
-
21/09/2022 17:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Data da sessão: <b>17/10/2022 13:00</b><br>Sequencial: 179
-
21/09/2022 14:13
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB30 -> SUB6TESP
-
18/08/2022 12:01
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB6TESP -> GAB30
-
17/08/2022 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
17/08/2022 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2022 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
15/08/2022 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
15/08/2022 14:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
09/08/2022 11:09
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 6
-
09/08/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/08/2022 11:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
08/08/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
-
08/08/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/08/2022 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 11:24
Remetidos os Autos - GAB30 -> SUB6TESP
-
08/08/2022 11:24
Não Concedida a tutela provisória
-
05/08/2022 12:15
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 64 do processo originário.Número: 50027286220224020000/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE REC. ESPECIAL • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007321-38.2019.4.02.5110
Ana Lucia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodolfo Nascimento Fiorezi
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/03/2024 14:14
Processo nº 5003018-37.2021.4.02.5004
Mateus dos Anjos Silveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2022 05:57
Processo nº 5059954-53.2019.4.02.5101
Paulo Roberto Jorge
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Soraya Horn de Araujo Mattos
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/11/2024 18:26
Processo nº 5018586-36.2021.4.02.5120
Edio Pacheco
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/09/2025 12:42
Processo nº 5000719-81.2021.4.02.5006
Paulo Afonso Franco Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/11/2022 05:57