TRF2 - 5079706-40.2021.4.02.5101
1ª instância - 14ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 12:58
Juntada de Petição
-
11/08/2025 12:54
Juntada de Petição
-
23/07/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2025 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 135
-
11/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
10/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 135
-
10/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079706-40.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO CAMPOS DA CUNHAADVOGADO(A): EDUARDO CAMPOS DA CUNHA (OAB MA008232)ADVOGADO(A): LEANDRO ALVES DA SILVA (OAB RJ161153) DESPACHO/DECISÃO Intime-se o exequente para manifestação quanto ao alegado pela parte executada no evento 130.1.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
09/07/2025 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 15:23
Determinada a intimação
-
09/07/2025 09:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 118, 119 e 120
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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18/06/2025 08:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/06/2025 23:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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13/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 126
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13/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079706-40.2021.4.02.5101/RJ INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA ATO ORDINATÓRIO Intimada do presente ato, fica a parte executada ciente da efetivação nos autos de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicações financeiras por meio do SISBAJUD, e do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação nos termos do art.854, §3º, do CPC.
Fica a parte executada ainda ciente que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal1.. 1.
Ato praticado nos termos do art. 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições da Portaria n° JFRJ-POR-2017/00423, deste Juízo, datada de 28/08/2017. -
12/06/2025 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 18:11
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 10:13
Juntada de peças digitalizadas
-
12/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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11/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 118, 119, 120
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11/06/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5079706-40.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: EDUARDO CAMPOS DA CUNHAADVOGADO(A): EDUARDO CAMPOS DA CUNHA (OAB MA008232)ADVOGADO(A): LEANDRO ALVES DA SILVA (OAB RJ161153)EXECUTADO: REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIROADVOGADO(A): PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB rs057360)INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO CAMPOS DA CUNHA contra ato do REITOR - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA - RIO DE JANEIRO, consubstanciado na negativa do fornecimento de documentos requeridos pelo impetrante (histórico escolar e plano de ensino), necessários à sua transferência para outra instituição de ensino superior.
A sentença, transitada em julgado em 01/02/2023, determinou que a parte impetrada fornecesse a documentação requerida pelo impetrante em até 30 (trinta) dias.
DECIDO.
Conforme estabelecido pelo título judicial transitado em julgado, o histórico requerido deveria conter as notas atribuídas pela instituição de ensino anterior às disciplinas isentadas/convalidadas pela instituição de ensino atual, o que, contudo, nunca foi providenciado pelo impetrado.
Vários foram os prazos concedidos por este Juízo (eventos 37.1, 59.1, 70.1, 79.1 e 99.1) e a cada um deles a parte impetrada respondia trazendo o mesmo documento que não atendia à determinação judicial, qual seja, um histórico escolar sem o necessário lançamento das notas relativas às disciplinas isentas/convalidadas, ou apresentando infundadas alegações de já haver cumprido a obrigação de fazer (eventos 40.1, 54.1, 64.1, 76.1 e 108.1).
Nem mesmo a cominação de multa (evento 70.1) e a intimação do Ministério Público Federal para a apuração de eventual crime de desobediência (evento 96.1), foram capazes de compelir a parte impetrada ao cumprimento da obrigação de fazer.
Hoje, informa o exequente, que o cumprimento da obrigação de fazer perdeu seu objeto, haja vista que a pretendida transferência para outra instituição de ensino foi obstada e sua graduação já foi concluída na instituição ré.
Em função disso, requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a utilização do sistema SISBAJUD para bloqueio dos valores relativos à multa cominatória (evento 113.1).
Nos termos do art. 499 do CPC, em razão da inviabilidade de cumprimento da obrigação de fazer, admite-se a sua conversão em perdas e danos: "A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Além disso, nos termos do art. 816 do CPC, o requerimento de conversão da obrigação de fazer em indenização deverá ser formulado pelo exequente, de modo a ser apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para que inicie adequadamente o procedimento de liquidação, apresentando o demonstrativo atualizado do crédito que entende devido relativamente à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente cumprido, intime-se o executado para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 510 do CPC.
Atento aos princípios da celeridade e economia processual, bem como ao dever de colaboração estabelecido no art. 378, do CPC, no mesmo prazo assinalado, se for o caso, deverá a parte ré suscitar, desde logo, todas as matérias de defesa previstas nos incisos do art. 535, do CPC.
Vinda a manifestação, dê-se vista à parte autora, por 15 (quinze) dias, antes de retornarem os autos conclusos. **** Sem prejuízo do acima deliberado, no que tange à multa cominatória, a qual atingiu o limite estabelecido na decisão de evento 70.1, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não há como acolher o pedido de sua redução, formulado pela parte impetrada em evento 108.1, seja pelo longo decurso de tempo transcorrido, conforme acima exposto, seja pela persistência do descumprimento da determinação judicial.
Assim, considerando que a parte impetrada foi intimada para efetuar o pagamento da multa cominatória, conforme decisão de evento 99.1, tendo transcorrido o prazo legal sem que tenha demonstrado ter efetuado o pagamento (evento 108.1), nos termos do art. 523, § 3º, do CPC, DEFIRO a penhora imediata de dinheiro em depósito ou em aplicações financeiras da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA até o limite e na proporção acima delineadas, por meio do SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio, intime-se o devedor para que se manifestem, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, cientificando-o de que, decorrido o prazo sem manifestação, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora para satisfação do débito, nos termos do art. 854, §5º, do mesmo diploma legal.
Decorrido o prazo sem que se oponha o devedor, fica convertida a indisponibilidade em penhora, então determinando-se à instituição financeira, por meio do SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo.
Intimem-se. -
10/06/2025 17:10
Juntada de peças digitalizadas
-
10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/06/2025 16:50
Decisão interlocutória
-
09/05/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
08/05/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 109
-
29/04/2025 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 17:15
Juntada de Petição
-
14/04/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 17:05
Despacho
-
11/04/2025 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2025 14:25
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 105
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01/04/2025 18:22
Juntada de Petição
-
01/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 100
-
28/03/2025 11:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 105
-
26/03/2025 13:22
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 101
-
17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
10/03/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 100
-
07/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/03/2025 14:43
Decisão interlocutória
-
23/02/2025 20:46
Juntada de Petição
-
15/02/2025 03:21
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2025 16:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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09/01/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
-
30/11/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 81 e 82
-
27/11/2024 16:43
Juntada de Petição
-
24/11/2024 11:10
Juntada de Petição
-
21/11/2024 11:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 83
-
15/11/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
04/11/2024 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 83
-
31/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
31/10/2024 08:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
29/10/2024 12:48
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
-
28/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 22:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
28/10/2024 22:47
Decisão interlocutória
-
29/08/2024 20:52
Juntada de Petição
-
08/08/2024 14:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2024 17:40
Juntada de Petição
-
18/06/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 71 e 72
-
31/05/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
31/05/2024 08:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2024 17:43
Decisão interlocutória
-
27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão/despacho
-
27/05/2024 15:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/04/2024 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 60 e 61
-
09/04/2024 15:51
Juntada de Petição
-
29/02/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
29/02/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
28/02/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 12:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/02/2024 12:13
Decisão interlocutória
-
26/10/2023 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2023 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/10/2023 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/10/2023 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/10/2023 15:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 51 e 50
-
14/09/2023 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
14/09/2023 07:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2023 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/08/2023 11:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
15/08/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 17:17
Determinada a intimação
-
11/07/2023 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
15/06/2023 11:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
14/06/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/06/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
13/06/2023 19:55
Juntada de Petição
-
20/04/2023 07:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
17/04/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 18:22
Decisão interlocutória
-
12/04/2023 17:07
Classe Processual alterada - DE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/02/2023 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
02/02/2023 14:38
Juntada de Petição
-
02/02/2023 14:13
Recebidos os autos - TRF2 -> RJRIO14 Número: 50797064020214025101
-
02/07/2022 17:33
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO14 -> TRF2
-
28/06/2022 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
22/06/2022 14:51
Juntada de Petição
-
16/06/2022 03:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 17/06/2022 até 17/06/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria nº TRF2-PTP-2022/00277 DE 13/06/2022
-
14/06/2022 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
02/06/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
02/06/2022 11:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
31/05/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
31/05/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
-
18/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/05/2022 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/05/2022 17:50
Concedida a Segurança
-
10/09/2021 15:48
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 17:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
06/09/2021 17:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/09/2021 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
03/09/2021 03:22
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
-
02/09/2021 18:37
Juntada de Petição
-
19/08/2021 17:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2021 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2021 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 11
-
17/08/2021 16:35
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
17/08/2021 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
17/08/2021 16:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
04/08/2021 06:32
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 30/07/2021 Número de referência: 835806
-
04/08/2021 02:23
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
27/07/2021 10:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/07/2021 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/07/2021 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2021 14:21
Alterado o assunto processual
-
26/07/2021 13:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2021 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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