TRF2 - 5004081-08.2023.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004081-08.2023.4.02.5108/RJAUTOR: EMMANUEL BENEDITO TEIXEIRA DE CARVALHOADVOGADO(A): LETICIA SILVA DA COSTA (OAB RJ217949)ADVOGADO(A): JOSE CARLOS DA COSTA (OAB RJ185128)SENTENÇA
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: II- reconhecer os períodos de 01/1/1970 a 31/12/1972, 02/07/1973 a 30/06/1974 e 07/02/1990 a 23/07/2014 como tempo de contribuição exercidos sob condições especiais, nos termos da fundamentação; II- revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do demandante (NB: 190.913.449-7), comparando-o com a Aposentadoria Especial e mantendo-se aquele com a maior RMI, considerando-se os itens anteriores, com DIB em 27/02/2014; III- pagar as diferenças devidas entre a aposentadoria concedida e a efetiva revisão do benefício, observada a prescrição quinquenal, na forma do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Até 08/12/2021, as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente pelo INPC, desde cada vencimento (STJ Tema 905), e acrescidas de juros moratórios a partir da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (Lei 9.494/1997, art. 1º-F).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, incidirá, uma única vez, o índice da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento (EC 113/2021, art. 3º).
Custas pela parte demandada.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da presente sentença, cujo montante deverá ser atualizado, na forma do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC e observado o enunciado da Súmula nº 111 do STJ; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados, suspensa, todavia, a exigibilidade pela gratuidade da justiça deferida (CPC, art. 85, § 2º e 3º c/c art. 86 c/c art. 98, § 2º e 3º).
Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões.
Após, subam os autos ao e.
TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridos os expedientes, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:09
Julgado procedente em parte o pedido
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15/05/2025 16:01
Juntada de Petição
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11/03/2024 18:32
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 11:54
Juntada de Petição
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08/03/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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22/02/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2024 11:54
Juntada de Petição
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31/01/2024 15:17
Juntada de Petição
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31/01/2024 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/12/2023 12:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 11:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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01/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/11/2023 23:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2023 23:30
Determinada a citação
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24/09/2023 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2023 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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20/07/2023 12:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/07/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 16:48
Determinada a intimação
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11/07/2023 19:37
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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