TRF2 - 5005221-78.2021.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5005221-78.2021.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: IDALIA FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). NÃO APLICAÇÃO DA TAXA BDI (BENEFÍCIO DE DESPESAS INDIRETAS). DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESPESA COM O ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em exame, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento da importância de R$ 5.391,57 (cinco mil trezentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos) a título de danos materiais. A controvérsia do recurso cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado ao Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. Em síntese, a parte autora/apelante pretende a aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos morais; a condenação da CEF em indenização por danos morais, bem como, ao reembolso dos honorários do assistente técnico. 2. Da aplicação da taxa de BDI (Benefício de Despesas Indiretas) na indenização por danos materiais. O BDI (Benefícios de Despesas Indiretas) refere-se a todos os custos adicionais que são incorridos durante a execução de um projeto, além do custo direto da mão-de-obra e dos materiais, que corresponde a um valor percentual sobre o custo global do contrato, objetivando cobrir as despesas indiretas e garantir o lucro.
Podem ser incluídos custos como aluguel de equipamentos, seguros, transporte, água, luz, pagamento de salários dos funcionários da obra, impostos, taxas, entre outros.
No caso em julgamento, o vulto da obra é pequeno, ou seja, fazer uma pequena reforma na casa para realizar a troca do revestimento cerâmico do piso do imóvel.
Tratando-se de pequena empreitada a ser realizada por trabalhador autônomo que presta serviço com pessoalidade, mediante o pagamento do preço ajustado no contrato (escrito ou verbal), inaplicável o BDI (Benefícios de Despesas Indiretas). 3. Do dano moral. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, o que ultrapassa mero aborrecimento.
No caso, justa uma indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 4. Do reembolso dos gastos com o assistente técnico da parte autora.
Pelo que se extrai do art. 82, § 2º, do CPC, a parte vencedora deve ser ressarcida pelo valor pago ao assistente técnico na perícia; todavia, no presente caso, não existe comprovação de despesa antecipada pela parte autora relacionada à remuneração do assistente técnico, por conseguinte, não deve ser acolhido o pedido em questão. 5.
Apelação da parte autora parcialmente provida, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de juros de mora a partir da citação.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora, para condenar a Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de juros de mora a partir da citação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
11/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 17:47
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 17:47
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
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14/08/2025 12:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 119
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28/07/2025 12:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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13/01/2025 18:06
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB19
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13/01/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/01/2025 17:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:20
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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16/10/2024 19:00
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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15/10/2024 17:54
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
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15/10/2024 17:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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