TRF2 - 5076955-41.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076955-41.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: SIMONE NEVES DE SOUZA LIMAADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DE LEO LIMA (OAB RJ086710) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento: - apresentar RENÚNCIA pessoal e expressa de valores que eventualmente superem o teto de sessenta salários mínimos.
A renúncia apresentada pelo patrono deverá vir acompanhada de poder especial para tanto; - emendar a petição inicial, conforme disposto no art. 129-A, I, da Lei nº 8.213/91, fazendo constar: a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; - apresentar os seguintes documentos, conforme disposto no art. 129-A, II, da Lei nº 8.213/91: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. - apresentar documentos que comprovem a sua qualidade de segurado na data do requerimento administrativo; - informar o número do benefício que deseja ver concedido ou restabelecido; - informar em qual especialidade médica deverá ser realizada a perícia judicial, uma vez que a Lei nº 14.331/2022 limita a uma única perícia a ser realizada nas ações em que o INSS for parte. -
10/09/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 12:46
Determinada a intimação
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10/09/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 22:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 22:38
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:52
Alterado o assunto processual - De: Averbação/Cômputo de Auxílio Doença Não Acidentário como Tempo de Serviço - Para: Urbano (art. 60)
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12/08/2025 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO27F para RJRIO25S)
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12/08/2025 09:25
Alterado o assunto processual
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30/07/2025 20:01
Declarada incompetência
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30/07/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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