TRF2 - 5006501-43.2019.4.02.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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02/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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01/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5006501-43.2019.4.02.5102/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELADO: VERA LUCIA ROSINA BAPTISTA (AUTOR)ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA DA SELIC APÓS A EC 113/2021.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói – SJRJ, que julgou procedente o pedido formulado por VERA LUCIA ROSINA BAPTISTA, determinando o reajustamento do valor da renda mensal da pensão por morte previdenciária da autora.
A decisão determinou que o cálculo da renda mensal considerasse o teto previdenciário vigente em cada competência apenas ao final do cálculo, afastando o redutor aplicado no momento da concessão do benefício, em decorrência da majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
O INSS se insurge exclusivamente contra os critérios de atualização das diferenças devidas, requerendo a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data de promulgação da EC 113/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir quais critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora devem ser aplicados às diferenças reconhecidas em favor da autora, notadamente após a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A atualização das diferenças reconhecidas judicialmente deve observar os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme orientação consolidada.Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária dos valores em atraso deve ser calculada pelo INPC, conforme entendimento firmado no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ, afastando-se o uso da TR.A partir de 09/12/2021, data da promulgação da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, como índice unificado de atualização monetária e juros de mora, excluindo-se a incidência de qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da referida emenda e das orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.Diante da adequação necessária à legislação vigente e aos precedentes vinculantes, a sentença deve ser reformada no ponto relativo aos critérios de atualização das diferenças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: Após a Emenda Constitucional nº 113/2021, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, constitui o índice único aplicável tanto à correção monetária quanto aos juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública.Até a promulgação da EC 113/2021, a correção monetária das diferenças previdenciárias deve observar o INPC, conforme o Tema 810 do STF e o Tema 905 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 11.960/2009; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20.09.2021; STJ, Tema 905, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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31/08/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:37
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:37
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 169
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21/07/2025 12:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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21/07/2025 12:35
Juntado(a)
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16/07/2025 19:02
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB26 para GAB04) - Motivo: Decisão TRF2 1088967, de 26/06/2025
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13/04/2023 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/04/2023 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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10/04/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/04/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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