TRF2 - 5005169-40.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005169-40.2025.4.02.5002/ES AUTOR: ADMILSON FREITAS CELPAADVOGADO(A): RODRIGO AMORIM DE OLIVEIRA LIPARIZI (OAB ES022227)ADVOGADO(A): ALCYR TRINDADE ALVIM FADLALAH (OAB ES029007) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ordinária proposta por ADMILSON FREITAS CELPA em face de UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, na qual postula a condenação por danos materiais no importe de R$ 2.101,28 (dois mil cento e um reais e vinte e oito centavos) e por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista que a restrição sobre veículo de propriedade do autor, uma Ford Ranger XLT 13F, placa MSD-8530, teve a efetiva baixa na restrição apenas na data de 22/04/2025, mesmo com a Sentença extinguindo a execução fiscal nº 5017976-42.2018.4.02.5001 ter sido proferida na data de 29/08/2024.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar comprovante de residência atualizado, expedido em nome próprio ou, caso não possua comprovante em seu nome e as contas da casa estejam em nome de outra pessoa, apresentar declaração assinada pelo titular da conta e/ou contrato de locação, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC), visto que o comprovante de ev. 1.6 está em nome de outra pessoa. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Fica a Secretaria autorizada a RETIFICAR a autuação para o rito do Juizado Especial Federal, uma vez que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos e a matéria em discussão não está alcançada pela vedação de processamento no Juizado Especial Federal, cuja competência é absoluta, na forma do Art. 3º, §3º, da Lei 10.259/01.1 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
28/08/2025 21:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:30
Determinada a intimação
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26/08/2025 17:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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26/06/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2025 16:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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