TRF2 - 5107682-51.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 23:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 23:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5107682-51.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO: SOTRE SERV DE ORTOPEDIA TRAUMATO E REABILIT FISICA LTDAADVOGADO(A): GRACIELLE MAIAS DE ASSIS (OAB RJ150393) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do artigo 28 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, e como explicado nos Manuais "Cadastramento de Advogados", "Substabelecimento" e "Sociedade de Advogados", acessíveis por meio do link: “http://portaleproc.trf2.jus.br/manuais/usuario-externo/”, no sistema e-Proc, a inclusão e/ou modificação do cadastro de patronos da parte -- e, por conseguinte, a responsabilidade por que as intimações sejam corretamente endereçadas -- cabe diretamente aos próprios Advogados que atuam no processo pelo acesso que têm ao sistema, inclusive para substabelecimentos, com ou sem reservas.
Destarte, quando o caso, devem providenciar tal cadastramento diretamente por meio do seu acesso exclusivo ao "Painel do Advogado", para tanto observando o seguinte procedimento: 1) consultar o processo pelo número; 2) em "Consulta Processual - Detalhes do Processo", no campo "Ações", clicar em "Substabelecimentos"; e, 3) na tela "Substabelecimento de Processo", preencher as informações pertinentes, de sem ou com reservas e a identificação do substabelecido, então clicando no botão "Gerar Substabelecimento".
Não obstante, no caso, como já ingressadas petições sem o correto cadastro de representação da parte, cadastre a Secretaria os seus signatários, que então, doravante, deverão proceder conforme acima explicado. evento 30, PED_SUSPENSÃO_PROC1 - Em vista da pretensão da Executada de levantamento do valor penhorado por meio do sistema SISBAJUD em razão de adesão a parcelamento posterior ao bloqueio efetuado, cumpre considerar que a Egrégia 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça afetara ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.012, o exame da "possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI do CTN)", afinal assentando a seguinte orientação a respeito: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade." Assim sendo, restou comprovado nos autos que o parcelamento da dívida em cobro ocorreu em momento posterior ao bloqueio efetivado pelo sistema SISBAJUD, com data de adesão em 09/09/2025 e deferimento em 10/09/2025 (32.1 e 32.2), sendo que o bloqueio foi protocolado na data de 05/09/2025 (evento 29, SISBAJUD1).
Portanto, preservando-se o status quo atual e inexistindo comprovação da incidência de qualquer hipótese de impenhorabilidade das quantias bloqueadas, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial a ser aberta na Caixa Econômica Federal à disposição deste M.
Juízo.
Ciente(s) desta decisão, fica(m) o(a,s) Executado(a,s) também intimado(a,s) da penhora realizada nos autos e de seu(s) prazo(s) de 30 (trinta) dias para opor(em) embargos; tratando-se de penhora constituída em dinheiro, no montante correspondente a R$ 40.202,34 (quarenta mil duzentos e dois reais e trinta e quatro centavos), bloqueados por meio do SISBAJUD.
Por outro lado, tendo em vista a natureza pecuniária do bem constritado, no prazo para oposição dos embargos -- os quais somente poderão versar sobre a legalidade da penhora, eis que a adesão ao parcelamento importa em reconhecimento da dívida executada --, manifeste-se o(a,s) Executado(a,s) seu(s) eventua(is) interesses na conversão do depósito bloqueado em pagamento definitivo imputável sobre a dívida originalmente inscrita, destarte repercutindo no montante da dívida parcelada.
Decorrido o prazo sem manifestação, em vista do parcelamento do pagamento da dívida noticiado nos autos, suspendo o processamento da presente execução fiscal (CTN, art. 151, inc.
VI), cumprindo às partes informar ao M.
Juízo a ultimação ou cancelamento do parcelamento, inclusive para efeito de prescrição da pretensão de continuidade desta ação, cujo curso reiniciará do evento que altere a situação do crédito tributário.
Intimem-se. -
10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 13:24
Determinada a intimação
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10/09/2025 13:15
Juntada de peças digitalizadas
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10/09/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:52
Juntada de Petição
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09/09/2025 13:03
Juntado(a)
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04/09/2025 20:28
Decisão interlocutória
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02/09/2025 16:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/08/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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15/08/2025 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 11:47
Determinada a intimação
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05/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 16:21
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/08/2025 16:09
Juntada de Petição
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13/03/2024 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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01/02/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/02/2024 21:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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30/01/2024 15:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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30/01/2024 15:03
Determinada a intimação
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30/01/2024 11:13
Conclusos para decisão/despacho
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12/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2023 09:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
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22/11/2023 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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17/11/2023 21:16
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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25/10/2023 09:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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25/10/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/10/2023 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2023 13:58
Determinada a citação
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20/10/2023 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/10/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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