TRF2 - 5052339-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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03/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5052339-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO ROBERTO DI SARLI PEIXOTOADVOGADO(A): IGOR GONCALVES DE SOUZA (OAB RJ231553) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação e cumprimento de sentença ajuizado por PAULO ROBERTO DI SARLI PEIXOTO, em face da UNIÃO, objetivando o pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste de 28,86%, reconhecido na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000.
O autor alega que o percentual foi estendido aos servidores civis federais e pensionistas por decisão judicial transitada em julgado e pleiteia o pagamento das diferenças desde janeiro de 1993, além da fixação de honorários advocatícios.
A União apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a, ilegitimidade ativa da autora e litispendência/coisa julgada em razão do processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101.
No mérito, sustentou que o reajuste foi absorvido por reestruturações salariais posteriores, bem como excesso de execução.
Em réplica, a autora rebateu as preliminares e reafirmou seu direito ao reajuste, argumentando que não há comprovação de pagamento integral ou acordo administrativo válido. É o relato do necessário.
Decido.
Inicialmente, rejeito a pretensão de revogação do benefício da gratuidade de justiça, haja vista que, conforme decidido na decisão do evento 5, o conjunto fático-probatório apresentado nos autos leva a concluir pela hipossuficiência da exequente, devendo ser mantida a gratuidade de justiça deferida.
Passo à análise das demais questões suscitadas na impugnação. - Da Legitimidade ativa do exequente De início, importa destacar que o título executivo judicial formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000 não impõe restrição quanto à abrangência subjetiva de seus efeitos.
A sentença condenatória reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para todos os servidores civis federais, ativos, inativos e pensionistas, sem distinção de localização geográfica, desde que vinculados à União ou às autarquias que foram rés no processo.
Ademais, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075/STF), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide.
O acórdão foi assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI 7.347/1985, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.494/1997.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS LIMITES DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS. 1.
A Constituição Federal de 1988 ampliou a proteção aos interesses difusos e coletivos, não somente constitucionalizando-os, mas também prevendo importantes instrumentos para garantir sua pela efetividade. 2.
O sistema processual coletivo brasileiro, direcionado à pacificação social no tocante a litígios meta individuais, atingiu status constitucional em 1988, quando houve importante fortalecimento na defesa dos interesses difusos e coletivos, decorrente de uma natural necessidade de efetiva proteção a uma nova gama de direitos resultante do reconhecimento dos denominados direitos humanos de terceira geração ou dimensão, também conhecidos como direitos de solidariedade ou fraternidade. 3.
Necessidade de absoluto respeito e observância aos princípios da igualdade, da eficiência, da segurança jurídica e da efetiva tutela jurisdicional. 4.
Inconstitucionalidade do artigo 16 da LACP, com a redação da Lei 9.494/1997, cuja finalidade foi ostensivamente restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência, acarretando grave prejuízo ao necessário tratamento isonômico de todos perante a Justiça, bem como à total incidência do Princípio da Eficiência na prestação da atividade jurisdicional. 5.
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS DESPROVIDOS, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original.
II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas. (STF.
RE 1101937, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-113 DIVULG 11-06-2021 PUBLIC 14-06-2021).
Portanto, a declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica.
Ainda sobre o tema: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE ATIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
TEMA 1.075 DO STF.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 16 DA LEI N.º 7.347/1985. 1.
A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, elimina a limitação territorial das sentenças proferidas em ações civis públicas, permitindo que seus efeitos alcancem todos os que se encontram na mesma situação jurídica, independentemente de sua localização geográfica. 2.
O título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86% para servidores civis federais, não impõe restrições territoriais ou subjetivas, devendo beneficiar todos os servidores e pensionistas vinculados à União ou suas autarquias. 3.
Apelação provida. (TRF4, AC 5007346-65.2024.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/11/2024).
ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
TEMA 1.075 DO STF.
PROVIMENTO. 1.
Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema n.º 1075 daquela Corte), por meio do qual declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, alterada pela Lei n.º 9.494/1997, os efeitos da sentença oriunda de ação coletiva são extensíveis a todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide. 2.
Outrossim, o título executivo em questão (formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000) não impõe restrição quanto aos efeitos subjetivos da eficácia sentença, alçando, desta forma, todos os detentores da mesma condição jurídica no âmbito do território nacional. 3.
Apelo provido para reconhecer a legitimidade ativa da exequente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença. (TRF4, AC 5033891-75.2024.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/10/2024).
Deve ser reconhecida, pois, a legitimidade ativa da autora para a presente demanda. - Da alegada Litispendência/coisa julgada A circunstância de o Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef/RJ) ter ajuizado o processo coletivo n.º 0018400-98.1997.4.02.5101 com o mesmo objeto, não retira do autor a legitimidade para executar as diferenças remuneratórias com base no título formado na ACP 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, desde que não tenha litigado em outras ações ou firmado acordo com tal objetivo.
Assim, cabe também afastar a alegação de litispendência/coisa julgada formulada pela União, por entender que o exequente seria beneficiário do julgado proferido no Processo Coletivo nº 0018400-98.1997.4.02.5101, haja vista que a UNIÃO não demonstrou que o exequente recebeu os atrasados de reajuste de 28,86% com base no decisum daquele processo. - Compensação com pagamento administrativo e limitação até a data da reestruturação das carreiras.
Quanto aos temas, já se debruçou a jurisprudência desta Corte Regional, entendendo ser devida a compensação dos valores devidos a título de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998, sob pena de pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa.
De igual modo, devido o pagamento dos atrasados limitados no tempo até a reestruturação das carreiras, ocorrida por força da referida Medida Provisória, uma vez que concede outro aumento, de modo a absorver o valor anteriormente devido, por ter natureza de revisão geral de vencimentos.
Neste sentido, confiram-se os julgados abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
COMPENSAÇÃO DO PAGAMENTO DO ÍNDICE DE 28,86% COM REAJUSTES CONCEDIDOS POR DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
A compensação de valores pagos a título de reajuste de 28,86% após a edição da MP nº 1.704/1998 não agride os Temas 475 e 476 do STJ.
Se houve pagamento direto a abarcar o aumento, isto significa o próprio cumprimento do julgado.
A compensação é imperativo lógico, e não cabe ao julgador fazer cortesia com o dinheiro público.
O reajuste de 28,86% tem natureza de índice geral de revisão, pois provocou a revisão dos vencimentos de todo o funcionalismo público e não se restringiu à correção de distorções de determinada categoria ou carreira.
O citado reajustamento é devido até a entrada em vigor da legislação que reorganiza ou reestrutura as respectivas carreiras dos servidores envolvidos.
Os valores já pagos administrativamente ou judicialmente, inclusive por força de outra demanda, sob o mesmo título, devem ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito dos exequentes.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001181-84.2022.4.02.0000, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/05/2022) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE DE 28,86%.
INEXISTÊNCIA DE VALORES A EXECUTAR.
COMPENSAÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1.
Agravo de instrumento interposto pelos exequentes contra a decisão que, embora tenha rejeitado as alegações da UFRJ envolvendo a cumulação indevida de execuções, a ilegitimidade ativa dos autores e a prescrição, determinou a compensação "do montante obtido com as verbas pagas sob o mesmo título, no período de 12/2002 a 01/2017". 2.
A demanda originária consiste em execução individual do título formado em Ação Ordinária Coletiva n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SINTUFRJ) em que a UFRJ foi condenada ao pagamento, para os servidores relacionados nas listas anexadas e ratificadas na ação coletiva, das diferenças de remuneração e proventos resultantes da retroativa incorporação à tabela vigente em 1º de janeiro de 1993, do reajuste no percentual de 28,86%. 3.
A despeito de se verificar que a execução em análise sequer foi precedida de prévia liquidação – restando ausente condição de seu prosseguimento válido e regular, o que por si só constituiria fundamento suficiente para determinar a sua extinção no entendimento desse Magistrado –, bem como a determinação da Vice Presidência deste E.
Tribunal Regional Federal de suspensão dos processos pendentes que tratem da referida questão, é imperioso observar que a pretensão executória principal já se encontra satisfeita pela UFRJ, ora Agravada, eis que o pagamento do percentual em questão foi efetuado em período bem maior do que o determinado no título executivo (jan/1993 a jun/1998), qual seja, de março e janeiro/2003 a janeiro/2017 - conforme comprova o OFÍCIO DDJ/CCDJA/PR4 nº 0357/2022 -, sendo certo que tal constatação acaba por tornar sem objeto qualquer futura liquidação que a venha a ser proposta pela parte interessada, revelando-se, pois, a esta altura inútil reformar a decisão ora recorrida. 3.
A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98. Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Verifica-se, portanto, que a UFRJ pagou valores superiores ao que efetivamente devia, sendo possível compensar o que foi pago administrativamente com o que está sendo pleiteado na execução. 4.
A questão da possibilidade de compensação com valores indevidamente pagos após a implementação do reajuste, administrativamente ou por força de decisão judicial, já restou admitida por esta Egrégia Corte em execuções individuais em casos análogos. 5.
Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, extinguir o processo de execução individual originário, sem resolução do mérito, julgando prejudicado o exame das demais questões aduzidas no recurso. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5001086-54.2022.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/06/2022) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
UFRJ. 28,86%.
COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA HELENA GOMEZ DA CUNHA e OUTROS, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, determinou que a UFRJ, ora agravada, apresente eventual “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, no prazo de trinta dias, tendo determinado, ainda, que após, seja dada vista dos autos do processo originário às exequentes, ora agravantes. - Inicialmente, consoante entendimento jurisprudencial, cabe repisar a premissa adotada no decisum censurado, na linha de que “a parcela remuneratória executada de 28,86% não possui natureza de vantagem pessoal, mas sim de revisão geral de vencimentos e não esteve infensa à absorção pela reestruturação de carreira”. - Sob o contexto apresentado, infere-se que a Magistrada de piso, a luz dos elementos que permeiam a demanda originária, pontuou que, por força da antecipação dos efeitos da tutela vindicada nos autos do processo coletivo n.º 0006396-63.1996.4.02.5101, “ocorreu pagamento a título de reajuste de 28,86% na esfera administrativa, em 03 e 04/1997, a partir de 01/2003 e entre 12/2012 e 02/2020, e o demonstrativo de cálculo apresentado não considera a compensação do que fora pago”, tendo sido esclarecido, também, ser devida a “compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições”. - Logo, correto o posicionamento externado pela Julgadora de primeira instância, ao determinar que a UFRJ, em trinta dias, apresente “comprovação dos valores que foram pagos à parte exequente na esfera administrativa e que devem ser objeto de compensação, por acerto de contas, com os valores apontados como devidos pela parte exequente”, uma vez que, se houve pagamento no âmbito administrativo, eventual bis in idem deve ser afastado, na medida em que tal situação acarretaria enriquecimento ilícito das ora agravantes em detrimento do Erário. - Ademais, deve-se frisar que, segundo entendimento desta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento (AG 2010.02.01.017607-0, Sexta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO, E/DJF2R 14/02/2011; AG 2010.02.01.007779-1 Sétima Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
José Antônio Lisboa Neiva, E-DJF2R 01/02/2011), o que parece não ter ocorrido, no caso concreto. -Recurso desprovido. (TRF2, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000997-31.2022.4.02.0000, 8a.
TURMA ESPECIALIZADA, Juiz Federal MARCELO DA FONSECA GUERREIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/05/2022) A edição da MP 1.704/98 teve por escopo aplicar o percentual integral dos 28,86% a todo funcionalismo público federal a partir de julho de 1998, vindo a ser regulamentada pelo Decreto nº 2.693/98 e pela Portaria MARE nº 2.179/98.
Desde julho/1998, portanto, cessou o direito a incorporação da diferença de 28,86%, apenas sendo cabível a cobrança do valor que deveria ter sido pago entre janeiro de 1993 e junho de 1998.
Deve ser realizada, pois, a compensação das parcelas que, a título de 28,86%, já tenham sido pagas administrativamente, inclusive os valores que foram incorporados aos vencimentos dos servidores em razão das disposições da Medida Provisória nº 1.704/98 e suas reedições.
Considerando as fichas financeiras acostadas, os autos devem ser remetidos à Contadoria para apurar o valor da execução.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Contadoria a fim de que seja efetuada a liquidação do julgado, para atualização do quantum devido, observados os parâmetros fixados na sentença, as fichas financeiras acostadas aos autos e a presente decisão.
Com a juntada aos autos dos cálculos, dê-se vista às partes.
Após, voltem-me conclusos. -
02/09/2025 14:27
Remetidos os Autos - RJRIO07 -> RJRIOSECONT
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 14:27
Despacho
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14/07/2025 17:38
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 22:39
Juntada de Petição
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10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/04/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/04/2025 12:47
Despacho
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21/02/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/11/2024 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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23/11/2024 16:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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07/11/2024 15:52
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 17:08
Decisão interlocutória
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06/11/2024 15:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2024 17:14
Juntada de Petição
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27/08/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 13:45
Decisão interlocutória
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07/08/2024 16:12
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:06
Juntada de Petição
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07/08/2024 14:09
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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