TRF2 - 5055488-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055488-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MARQUES DO VALEADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) DESPACHO/DECISÃO Chamo o feito à ordem para reconsiderar o comando judicial proferido no Evento 7, porquanto evidentemente equivocado, a se considerar que a presente demanda fora ajuizada antes da propositura da ação registrada sob o nº 5059187-05.2025.4.02.5101.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, à vista da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15.
Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação de benefício assistencial - BPC/LOAS) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) anexe aos autos comprovante de residência válido/recente (emitido em nome do autor há menos de três meses), notadamente contas de prestadoras de serviços públicos, tais como gás, luz, água e/ou telefone; caso não possua referidos comprovantes, há de ser acostada declaração de residência subscrita tanto pelo ora requerente, quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; b) forneça laudo médico atualizado (emitido há no máximo 90 dias), de modo a comprovar cabalmente a deficiência alegada; c) informe número de telefone que possua acesso ao aplicativo WhatsApp, para a hipótese de realização de verificação social por meio remoto.
Após, com ou sem cumprimento de todas as determinações acima, voltem os autos prontamente conclusos para deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/09/2025 09:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 10:41
Não Concedida a tutela provisória
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11/09/2025 14:22
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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11/09/2025 07:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/09/2025 02:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 13:37
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJRIO07F para RJRIO40S)
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5055488-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JOAO MARQUES DO VALEADVOGADO(A): FERNANDO MARQUES DAMASCENO (OAB RJ234690)ADVOGADO(A): BRUNO MERENCIANO FRANCA (OAB RJ221902) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos verifico que a 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro declinou da competência em favor da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro, alegando que existe prevenção em relação ao processo nº 5059187-05.2025.4.02.5101, que foi extinto por este juízo sem resolução do mérito.
Tenho, contudo, por indevida a remessa dos autos a este Juízo, senão vejamos: O processo nº 5059187-05.2025.4.02.5101 foi extinto sem resolução do mérito em razão de litispendência apontada em relação à presente demanda, tendo em conta se tratar de ações idênticas, com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Ocorre que o processo nº 5059187-05.2025.4.02.5101 foi distribuído em 16/06/2025, enquanto o presente feito foi ajuizado em 05/06/2025, data anterior.
Portanto, não há que se falar em distribuição do presente feito por dependência ao processo nº 5059187-05.2025.4.02.5101.
Pelo exposto, reconheço a incompetência desta Vara Federal para processar e julgar a presente demanda e determino a devolução do processo ao Juízo da 40ª Vara Federal do Rio de Janeiro para ciência dos argumentos ora apresentados.
Caso mantida a decisão de declínio, solicito a devolução dos autos para que este Juízo suscite o conflito de competência.
Remetam-se os autos como determinado, com as homenagens de estilo. -
09/09/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:56
Declarada incompetência
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27/08/2025 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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26/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 16:40
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO40S para RJRIO07F)
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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22/08/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 17:57
Declarada incompetência
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08/08/2025 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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08/08/2025 13:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5059187-05.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 6
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07/08/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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06/06/2025 02:40
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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05/06/2025 16:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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05/06/2025 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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