TRF2 - 5003259-69.2025.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5003259-69.2025.4.02.5004/ES EMBARGANTE: STARSANTANA SERVICOS LTDAADVOGADO(A): VICTOR MARQUES (OAB ES021565) DESPACHO/DECISÃO 1.
Identificação das peças A identificação correta das peças durante a tramitação processual é essencial para assegurar uma movimentação ágil e eficiente.
Nesse sentido, é fundamental utilizar as categorias de peças disponíveis no sistema EPROC (como contestação, réplica, apelação, contrarrazões, embargos de declaração, execução/cumprimento de sentença, entre outras), evitando identificações imprecisas ou genéricas. 2.
Recebimento da inicial Recebo os embargos, eis que tempestivos.
Assistência Judiciária Gratuita Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte embargante na petição inicial1 Audiência de conciliação ou de mediação Oportunamente será analisada a viabilidade da realização de audiência de conciliação, em respeito ao previsto no art. 3º, §§ 2º e 3º do CPC.
Efeito Suspensivo Nego o pedido de atribuição de efeito suspensivo, eis que a execução extrajudicial não está garantida por penhora e o(a) embargante não demonstrou manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, conforme exige o § 1º, do art. 739-A do CPC, o qual deveria ser demonstrado de forma inequívoca.
Citação e outras providências Cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 quinze) dias (335ss do CPC), acompanhada de documentos destinados a provar-lhe as alegações, com especificação justificada, de outras provas que pretenda produzir (art. 336 do CPC), ocasião em que ainda deverá se manifestar acerca das questões preliminares (art. 337), sob pena de preclusão, ou requerer o julgamento antecipado da lide.
Contestada a ação e verificada pelo menos uma das alegações previstas no art. 337 (preliminares) ou no art. 350 do CPC (fato impeditivo, modificativo ou extintivo), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação e/ou especificar motivadamente eventuais outras provas (não requeridas na inicial) que pretende produzir, também sob pena de preclusão.
Caso tenham interesse na produção de outras provas, o requerimento deve ser individualizado e justificado, esclarecendo sua pertinência no deslinde da causa.
Havendo requerimento de prova testemunhal, devem identificar e qualificar as testemunhas, observando, quanto à intimação, o disposto no art. 455 do CPC/2015.
Consigne-se, neste momento, que requerimentos de prova que sejam genéricos ou que não apresentem a devida fundamentação serão indeferidos.
Por fim, nada requerido em sede de dilação probatória, voltem os autos conclusos paras sentença.
Caso contrário, voltem-me conclusos para saneamento. 1.
Diligência já realizada pela secretaria para prosseguimento do feito. -
12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 15:42
Decisão interlocutória
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003259-69.2025.4.02.5004 distribuido para 1ª Vara Federal de Linhares na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:35
Distribuído por dependência - Número: 50017581720244025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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