TRF2 - 5007738-88.2024.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/09/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
-
03/09/2025 17:34
Juntada de Petição
-
03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007738-88.2024.4.02.5118/RJAUTOR: TEREZINHA POLEGARIO DA SILVAADVOGADO(A): DANIELLE PEREZ NOGUEIRA MATOS (OAB RJ241758)ADVOGADO(A): CLAUDIR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ162735)RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB RJ087929)SENTENÇADISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a proceder à anulação do contrato nº 289986056, bem como a restituir à parte autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário (NB 203.341.398-0 ? Evento 1, EXTR8), acrescidos de correção monetária e de juros de mora pela taxa SELIC (art. 406 do CC), ambos incidentes a partir de cada desconto realizado.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para determinar à parte ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. que cesse os descontos referentes ao contrato nº 289986056 sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 203.341.398-0), devendo comprovar o cumprimento nos autos no prazo de 10 (dez) dias.
De acordo com as disposições do CPC/2015 (art. 323), em ações que envolvam o cumprimento de obrigações de prestação sucessiva, essas prestações são consideradas automaticamente incluídas no pedido, mesmo sem declaração expressa do autor, e devem ser contempladas na condenação enquanto a obrigação perdurar.
Em caso de dúvida ou controvérsia, os cálculos deverão seguir as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada.
FIXO A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS pelo ressarcimento (dano material), devendo arcar com a restituição à parte autora caso o corréu não o faça.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Em caso de interposição de recurso inominado, certifique-se, quando for o caso, a ocorrência do devido preparo e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do § 2º do art. 42 da Lei nº. 9.099/95.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos termos do Enunciado 79 do FOREJEF da 2ª Região, combinado com os artigos 1.010, parágrafo 3º e 1.007 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Exaurida essa, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
02/09/2025 16:47
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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19/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 12:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/01/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 11:17
Determinada a intimação
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25/11/2024 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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24/09/2024 12:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/09/2024 12:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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17/09/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
12/09/2024 16:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2024 12:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 19:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2024 16:03
Juntada de Petição - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RJ087929 - PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR)
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27/08/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2024 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
15/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:44
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2024 13:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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