TRF2 - 5001832-98.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001832-98.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: MARIA VIRGINIA TEIXEIRA CHAVES (Inventariante)ADVOGADO(A): GUSTAVO LISBOA FERREIRA DIAS (OAB RJ259286) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta por um dos sucessores, visando o recebimento de valores não pagos referentes ao benefício pensão por morte, NB 206.244.598-3, cessado em 20/09/2024, em razão do falecimento da benefíciária, Sra.
Lygia Teixeira Chaves.(v. evento 6, INFBEN1) Conforme certidão de óbito a benefíciária deixou 5 filhos maiores vivos, a saber, MARIA VIRGINIA; MARIA GESILENE; MARIA DAS GRAÇAS; MARIA DE FÁTIMA; JOSÉ REINALDO e um filho morto JOSÉ VILMAR (v. evento1, anexo 9).
Instada a manifestar sobre termo de inventário, a sucessora/autora informou que não há bens a inventariar, razão pela qual inexiste termo de inventariante a ser apresentado.
Junta declaração de anuência e autorização para representar em juízo os demais herdeiros (v.evento 1, OUT7 ).
Decido. Os atos de manifestação de vontade relacionados à herança ou a sua disposição devem ser realizados de maneira expressa e formal, por escritura pública em cartório de notas ou termo judicial no processo de inventário, se for o caso, conforme o artigo 1.806 do Código Civil Brasileiro. i) Dessa forma, intime-se a parte autora para adequar a declaração de evento 1, OUT7, considerando que tal documento foi redigido por instrumento particular. ii) Alternativamente ao item i), poderá ser promovida a inclusão dos demais herdeiros no polo ativo da demanda com as devidas procurações. iii) Em caso de não atendimento dos itens i) ou ii) deverá a parte autora providenciar a inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, no mesmo prazo, e sob pena de extinção, nos termos do art. 115, parágrafo único do CPC/15. iv) No mesmo prazo, deverá juntar certidão de óbito do herdeiros JOSÉ VILMAR.
Intimem-se. -
09/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:08
Despacho
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09/09/2025 15:12
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 22:55
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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22/08/2025 22:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/08/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 16:32
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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