TRF2 - 5011064-38.2023.4.02.5103
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 10:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 10:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5011064-38.2023.4.02.5103/RJ RECORRENTE: ROSEMARY BATISTA PEREIRA CHAGAS (AUTOR)ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE MONTEIRO SAMPAIO (OAB RJ197663) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento de coisa julgada formal em processo anterior (nº 5008351-61.2021.4.02.5103).
A autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que não houve julgamento de mérito no processo anterior, razão pela qual não haveria litispendência nem coisa julgada material e que, portanto, a presente demanda deveria ter prosseguido, sobretudo porque novos requerimentos administrativos foram apresentados e indeferidos.
Dispõe o Enunciado 18 das Turmas Recursais/RJ que: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
A sentença recorrida apreciou a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)Trata-se de ação inicialmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campos, na qual a autora objetiva a concessão de pensão por morte, na condição de companheira do segurado JOAREZ DE SOUZA GOMES, falecido em 24/12/2018, ou desde o requerimento administrativo formulado em 27/12/2018. O benefício foi indeferido pela falta de qualidade de dependente - companheiro.
Após o indeferimento do benefício na esfera administrativa, foi ajuizado o processo n. 5008351-61.2021.4.02.5103, extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de não ter a autora cumprido exigências administrativas então formuladas.
Em casos que tais, muito embora o provimento jurisdicional terminativo não seja apto a revestir-se da autoridade da coisa julgada material - aptidão própria das decisões meritórias (art. 502 do CPC) -, o Código de Processo Civil, em seu art. 486, § 1º, ressalva que a propositura de nova demanda reclama a correção do vício que ensejou a extinção do primeiro processo. Desse modo, no caso concreto, a viabilidade da nova demanda pressupõe que a autora formule novo requerimento administrativo, ocasião em deverá levar ao conhecimento da autarquia previdenciária toda a documentação necessária à regular análise do direito vindicado.
No caso em exame, constata-se que a autora formulou mais dois requerimentos administrativos de pensão por morte (evento 1, PROCADM9 e evento 1, PROCADM17). Todavia, no presente feito, seu pedido foi especificamente direcionado à concessão do benefício de pensão por morte NB 194.314.176-0, desde 24/12/2018, data do óbito do instituidor.
Justamente o que foi o objeto do processo anterior. Ademais, exatamente por essa razão, dados os limites do pedido formulado no presente feito, o processo foi submetido a redistribuição, por prevenção, a este Juízo da 4ª Vara Federal de Campos.
Posto isso, haja vista os termos em que formulado o pedido, de rigor a pronta extinção do processo, na forma do art. 485, V, do CPC, por conta da eficácia extraprocessual da coisa julgada que recaiu sobre a sentença terminativa proferida no processo anterior.
Em todo o caso, fica ressalva a possibilidade de discussão, em processo próprio, dos indeferimentos administrativos concernentes aos pedidos posteriores (NB 194.314.176-0 e NB 202.658.473-1) - que não foram objeto do processo n. 5008351-61.2021.4.02.5103, tampouco deste feito (...)”.
De fato, após o indeferimento do requerimento de benefício apresentado em 27/12/2018, por não cumprimento de exigências administrativas, a autora ajuizou demanda que deu origem ao processo n.º 5008351-61.2021.4.02.5103, extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
No entanto, após o trânsito em julgado da sentença, a autora efetivamente formulou novos requerimentos administrativos, expressamente mencionados na inicial como causa de pedir, destacando-se o protocolo de 01/04/2022 (NB 202.658.473-1), instruído com muitos documentos Portanto, a autora efetivamente atuou no sentido de sanar o vício processual mencionado na sentença terminativa anterior, ao formular novos requerimentos administrativos e instruí-los com documentação mais robusta, destacando-se o de 01/04/2022 (NB 202.658.473-1, evento 1.17).
Assim, diferentemente da situação anterior, em que o indeferimento administrativo decorreu da ausência de cumprimento de exigências, verifica-se que a demandante trouxe novos elementos e submeteu novamente sua pretensão ao INSS, que apresentou resistência, de forma a caracterizar o interesse processual.
O fato de a autora também ter reiterado o pedido voltado para a concessão do benefício desde o primeiro requerimento (2018/2019) não exclui a possibilidade de apreciação dos requerimentos posteriores, expressamente mencionados na causa de pedir, o que, ademais, distingue a ação atual da anterior, em relação aos elementos respectivos elementos identificadores.
Em tais circunstâncias, deve ser dada primazia à resolução do mérito, nos termos do art. 4.º e art. 6º do Código de Processo Civil, permitindo que se analise o direito à pensão à luz dos novos elementos apresentados e de todas as provas em direito admitidas.
Nessas circunstâncias, não reconhecer o recurso equivaleria a negar jurisdição, hipótese expressamente ressalvada pelo Enunciado n.º 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento na norma do art. 7.º, X, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2.ª Região (ResoluçãoTRF2 n.º 3, de 08/02/2019), DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do processo.
Sem honorários de sucumbência (Lei n.º 9.099/95, art. 55).
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2025 17:31
Conhecido o recurso e provido
-
09/09/2024 18:26
Conclusos para decisão/despacho
-
02/03/2024 11:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
02/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
06/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 21:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
23/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
13/12/2023 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2023 11:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/12/2023 05:39
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 05:38
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Conclusos para decisão/despacho - 08/12/2023 15:01:34)
-
27/11/2023 15:56
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM03F para RJCAM04S)
-
27/11/2023 15:35
Despacho
-
27/11/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2023 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000796-88.2024.4.02.5005
Alidercio Antonio de Paulo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/02/2025 16:30
Processo nº 5005132-98.2025.4.02.5006
Condominio Residencial Parque Viva La Co...
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002934-08.2022.4.02.5002
Genaldo dos Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Gilmar Zumak Passos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005065-53.2023.4.02.5120
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Tamires Marques Genuino da Silva
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2024 16:20
Processo nº 5011429-38.2023.4.02.5121
Maria Elisa de Mendonca Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00