TRF2 - 5005065-53.2023.4.02.5120
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 14:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 14:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005065-53.2023.4.02.5120/RJ RECORRIDO: TAMIRES MARQUES GENUINO DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIZ CLAUDIO LOPES DE SOUZA (OAB RJ107069) DESPACHO/DECISÃO EMENTA PREVIDÊNCIÁRIO.
PRENTENSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMAENTE RECONHECIDA.
SUBMISSÃO DO AUTOR À ANÁLISE DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
TEMA N.º 177 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, restabeleceu benefício por incapacidade temporária à parte autora.
O INSS pede a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a parte autora "não faz jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, muito menos à inserção em programa de reabilitação profissional, já que desnecessário reabilitar profissionalmente alguém que pode exercer atividade laboral com a qualificação que já possui." FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: "(...) O laudo pericial (ev:30) consignou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para o seu trabalho ou atividade habitual (parcial), ressalvando a possibilidade de reabilitação.
Quanto à data do início da incapacidade, o perito judicial fixou-a em 30/12/2022, deixando consignado que a incapacidade passou a ser permanente em 25/10/2023.
Aduziu, ainda, que existe forte probabilidade de que a parte autora apresentasse incapacidade laboral na DCB, ou seja, no dia 30/05/2023, perdurando tal condição até a atualidade.
Após a apresentação do laudo, o INSS apresentou petição (ev:38) na qual constam formulário de perícia médica, extrato de dossiê previdenciário e dossiê médico da segurada, consignando que a incapacidade laborativa informada pelo perito diz respeito à função desempenhada pela parte autora, qual seja, Técnica de Enfermagem. Em sede de laudo complementar (ev:52), o i. perito aduziu que existe a possibilidade da parte autora ser reabilitada para desempenhar atividade laboral de auxiliar ou assistente administrativo.
Da análise do EXTRATO DE DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO (ev:38/doc:2), destaco que a parte autora fruiu benefício de auxílio-doença de 13/03/2023 a 30/05/2023.
Assim, mantida a qualidade de segurado até 15/07/2024.
Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência na data em que foi identificada a incapacidade, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária.
As parcelas atrasadas do benefício devem ser pagas a partir de 31/05/2023, data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior.
Outrossim, considerando-se o trânsito em julgado do PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305, em 26/09/2018, Tema Representativo nº 164 da Turma Nacional de Uniformização, passo a fixar a data de cessação dos benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17.
Quanto à estimativa de tempo necessário para recuperação, o perito em resposta ao quesito p informou que não há possibilidade de a parte autora retornar ao exercício de sua atividade laboral habitual, destacando, em resposta ao quesito l, que há possibilidade de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Considerando-se o trânsito em julgado do PEDILEF 0506698-72.2015.4.05.8500, em 10/06/2019, Tema Representativo nº 177 da Turma Nacional de Uniformização, entendo que o segurado deve ser encaminhado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, que deverá adotar como premissa a conclusão desta decisão sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após esta sentença. Até o pronunciamento da junta do Programa de Reabilitação, o auxílio por incapacidade temporária não poderá ser suspenso.
Portanto, o auxílio por incapacidade temporária deverá ser mantido pelo menos até que a parte autora seja submetida à análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional." (..) À vista do recurso interposto, saliento que o benefício por incapacidade temporária tempo por objeto assegurar renda de subsistência ao segurado da previdência que se acha impossibilitado de desempenhar sua atividade habitual.
Diante do reconhecimento de incapacidade parcial e permanente, aplicam-se as teses fixadas pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no tema representativo de controvérsia n.º 177: 1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2.
A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Portanto, a obrigação que se impõe ao INSS não é a de manter o benefício até a efetiva reabilitação – que pode não ocorrer, inclusive, por omissão do segurado – mas de encaminhá-lo à análise de elegibilidade à reabilitação, que deverá ter por premissa a existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual.
As considerações feitas pelo recorrente sobre a prévia habilitação da autora para outras atividades devem ser consideradas nesse momento.
Por outro lado, a cessação do benefício do autor somente poderá ocorrer em caso de recuperação superveniente da capacidade, que deverá ser objetivamente demonstrada, de forma a evidenciar a melhora do quadro frente àquele considerado no processo jurisdicional; por conclusão do programa de reabilitação ou por omissão do autor em aderir a este programa.
Caso o autor seja não seja considerado elegível à reabilitação profissional por motivos outros que não a recuperação da capacidade laborativa (que, se for o caso, deve ser demonstrada objetivamente), a consequência lógica será a conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permamente.
A sentença recorrida está em linha com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, correspondentes a dez por cento do valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
30/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/08/2025 17:33
Conhecido o recurso e não provido
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07/02/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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30/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
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13/05/2024 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
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13/05/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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08/05/2024 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/05/2024 15:07
Determinada a intimação
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08/05/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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08/05/2024 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 68 e 69
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10/04/2024 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2024 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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10/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
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10/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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10/04/2024 10:23
Julgado procedente em parte o pedido
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05/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 12:42
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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05/04/2024 07:15
Juntada de Petição
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05/04/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/03/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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23/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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18/03/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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18/03/2024 12:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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13/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/03/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/03/2024 12:49
Determinada a intimação
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12/03/2024 12:53
Conclusos para decisão/despacho
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11/03/2024 15:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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11/03/2024 15:40
Juntada de Petição
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05/03/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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05/03/2024 16:24
Determinada a intimação
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05/03/2024 14:00
Conclusos para decisão/despacho
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05/03/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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08/02/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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08/02/2024 16:35
Determinada a intimação
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07/02/2024 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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20/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/01/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
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10/01/2024 12:14
Determinada a intimação
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09/01/2024 14:38
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2023 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/12/2023 13:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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05/12/2023 13:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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29/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2023 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
29/11/2023 10:02
Determinada a intimação
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28/11/2023 12:59
Conclusos para decisão/despacho
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27/11/2023 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
27/11/2023 18:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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22/11/2023 13:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 27
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21/11/2023 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/11/2023 23:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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21/11/2023 23:31
Determinada a intimação
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17/11/2023 13:07
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/10/2023 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/10/2023 22:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/10/2023 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/10/2023 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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03/10/2023 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 08:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/10/2023 08:13
Não Concedida a tutela provisória
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02/10/2023 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/09/2023 13:46
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TAMIRES MARQUES GENUINO DA SILVA <br/> Data: 25/10/2023 às 10:40. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: ALEXANDRE DE ATHAYDE BARBO
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27/09/2023 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/09/2023 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2023 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/08/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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24/08/2023 21:12
Determinada a intimação
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24/08/2023 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/08/2023 15:26
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/08/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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