TRF2 - 5004509-29.2024.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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01/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004509-29.2024.4.02.5116/RJ RELATOR: Juiz Federal ALFREDO JARA MOURAAPELANTE: EDSON DA SILVA BALBINO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIELE MENDONCA BARBOSA (OAB RJ219766)ADVOGADO(A): EVANDA FERREIRA DA SILVA (OAB RJ159850) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/98 E 41/2003.
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO ORIGINAL SUPERIOR AO TETO DA ÉPOCA.
POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por EDSON DA SILVA BALBINO contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do valor da renda mensal de benefício previdenciário, sob fundamento de ausência de limitação ao teto vigente à época da concessão.
O autor sustenta que o valor do salário-de-benefício originário foi superior ao teto previdenciário então vigente, o que ensejaria readequação do valor da renda mensal do benefício com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se, no caso concreto, o benefício concedido foi submetido ao teto previdenciário vigente na data da concessão; (ii) definir se é possível a readequação da renda mensal do benefício com base nas majorações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada no julgamento do RE 564.354/SE pelo STF reconhece o direito à readequação do valor da renda mensal do benefício nos casos em que o salário-de-benefício originário ultrapassou o teto vigente à época da concessão, tendo sido limitado por esse redutor.O teto previdenciário constitui elemento extrínseco ao cálculo do benefício, razão pela qual sua majoração pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003 deve beneficiar os segurados que sofreram limitação do valor originalmente apurado.A restrição temporal alegada pelo INSS, de que o direito à readequação apenas se aplicaria a benefícios concedidos a partir de 05/04/1991, não encontra respaldo na decisão do STF, que não fixou tal limitação.O documento acostado no Evento 1 (CCON5) demonstra que o salário-de-benefício originário (R$ 836,77) foi superior ao teto vigente na data da concessão (R$ 582,86), o que comprova a limitação e legitima o pedido de readequação do valor da renda mensal.A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ.Os valores em atraso devem ser atualizados com base no INPC até a EC 113/2021, passando a incidir a SELIC a partir de então, nos termos dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.Os honorários sucumbenciais devem ser fixados na fase de liquidação, sobre o valor das diferenças reconhecidas, com majoração de 1%, conforme art. 85, §§ 3º e 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: É cabível a readequação do valor da renda mensal de benefício previdenciário quando comprovado que o salário-de-benefício originário foi superior ao teto vigente na data da concessão, nos termos do RE 564.354/SE.A majoração do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003 deve beneficiar os segurados que tiveram o valor do benefício originário limitado.A atualização das diferenças deve observar o INPC até a promulgação da EC 113/2021, incidindo a SELIC a partir de então, afastando-se a TR como índice de correção monetária.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 85, §§ 3º e 11; CF/1988, Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003; Lei 8.213/91, art. 144; Lei 11.960/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STJ, Súmula 85; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF2, APELRE 559481, Rel.
Des.
Fed.
Liliane Roriz, Segunda Turma, j. 06.11.2012.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
28/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/08/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:26
Remetidos os Autos com acórdão - GAB04 -> SUB2TESP
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27/08/2025 16:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 11:34
Sentença desconstituída - por unanimidade
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 109
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26/06/2025 13:40
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB04 -> SUB2TESP
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26/06/2025 13:40
Juntado(a)
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13/06/2025 12:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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