TRF2 - 5008076-22.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008076-22.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: COMPANHIA DE CANETAS COMPACTORADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. COMPANHIA DE CANETAS COMPACTOR, devidamente qualificada, impetrou Mandado de Segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NOVA IGUAÇU, objetivando, em sede de liminar inaudita altera pars, lhe seja garantido o direito de “deduzir do lucro tributável o dobro das despesas decorrentes do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, nos termos da Lei n° 6.321/76, sem a observância das ilegais limitações impostas pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91, 9.580/18 e 10.854/21 e da alteração promovida pela Lei nº 14.442/2022, bem como pela Instrução Normativa nº 267/02, o que resultará, consequentemente, na dedução também do 'adicional' por ser uma etapa posterior na apuração, suspendendo-se a exigibilidade do respectivo crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso IV, do CTN, obstando-se a prática de medidas coercitivas do pagamento, em especial o encaminhamento para a inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal, a inclusão no CADIN e nos demais órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC etc.), o protesto da dívida e a imposição de óbice à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa”.
Caso o pedido anterior não seja acolhido, requer seja autorizada “a dedução das despesas do PAT sobre a totalidade do Imposto de Renda devido, inclusive sobre o seu 'adicional' de 10% do Imposto de Renda, além dos 15% inicialmente apurados”.
Para tanto, relata que, “no exercício de suas atividades, a Impetrante oferece a seus colaboradores valores para serem gastos com alimentação (p.ex., vale-alimentação e vale-refeição, para os funcionários), com o intuito de melhorar as condições nutricionais e de qualidade de vida dos trabalhadores, tendo como consequência a redução de acidentes e o aumento da produtividade”, e que, “por possuir estes dispêndios com a alimentação dos trabalhadores, a Impetrante está regularmente inscrita no Programa de Alimentação de Trabalhador, sob o nº 2299364”.
Afirma que, “ao longo dos anos, o Governo Federal e a RFB criaram diversos empecilhos ao pleno gozo do referido benefício fiscal, gerando uma longa sequência de questionamentos judiciais de limitações ilegais ou inconstitucionais, veiculadas por atos normativos infralegais sem base em lei tributária”, e que “duas restrições foram impostas pelo Decreto nº 10.854/21, sem qualquer fundamento legal: (i) para a dedução das despesas com a alimentação de trabalhadores que recebem mais de cinco salários-mínimos, somente serão aceitas determinadas espécies de fornecimento de alimentos; e (ii) para a dedução das despesas com a alimentação de todos os trabalhadores, deverá ser observado o limite de um salário-mínimo por pessoa”.
Ressalta que “a redação do artigo 1º da Lei nº 6.321/76, foi alterada através da conversão da Medida Provisória nº 1.108/22 na Lei nº 14.442/2022, no qual o Poder Executivo, tentando conferir alguma legitimidade às restrições via decreto, passou a prever que o benefício do PAT poderia ser limitado e restringido nos limites estabelecidos pelo decreto que regulamentar a lei”, e que, além de buscar o afastamento desta limitação, que entende ilegal, o que se pretende com a impetração do mandamus é “ver afastada a limitação ilegal e abusiva imposta pelos Decretos nº 78.676/76, 05/91, 9.580/18, como também pela Instrução Normativa RFB nº 267/02, que, a pretexto de regulamentarem a Lei nº 6.321/76, alteraram indevidamente a regra de dedução dos valores ao: (i) preverem a dedução sobre o IR devido (e não sobre o lucro tributável); e (ii) limitarem esta dedução a 4% sobre o imposto devido (e não sobre o lucro tributável)”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
DECIDO.
Independentemente de qualquer análise prévia acerca do mérito propriamente dito, no caso dos autos, em cognição sumária, não identifico urgência capaz de justificar a concessão da liminar com sacrifício do contraditório.
A mera possibilidade de cobrança de tributos não é suficiente a tanto, notadamente no caso dos autos, em que a demandante não demonstra possibilidade de ter as atividades empresariais inviabilizadas.
Muito menos se pode concluir que a eventual permanência da exação tornará sua existência impossível.
O requisito do periculum in mora somente se aperfeiçoaria com a comprovação de que a impetrante não poderia arcar com a cobrança que se lhe impõe enquanto não proferida sentença, guardando intrínseca relação com sua capacidade contributiva, o que, in casu, não ocorreu.
No ponto, impõe-se salientar, ainda, que se trata de situação de cunho estritamente patrimonial, não se configurando o risco de perecimento de qualquer direito.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se o impetrado para que apresente informações no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Intime-se a União Federal/Fazenda Nacional, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Caso requeira seu ingresso no feito, providencie a Secretaria as anotações de praxe.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei n. 12.016/09.
Após, voltem conclusos para sentença.
P.
I. -
18/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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18/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/09/2025 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 10:29
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008076-22.2025.4.02.5120 distribuido para 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 10/09/2025. -
11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:12
Despacho
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10/09/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 18:16
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02S para RJRIO26F)
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10/09/2025 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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