TRF2 - 5001976-72.2025.4.02.5113
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
19/09/2025 11:59
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 9
-
11/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 11:11
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJTRI01F para CEJUSC-TRIOJ)
-
10/09/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 11:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001976-72.2025.4.02.5113/RJ AUTOR: VANDERLEI SOLINO DE ALMEIDAADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS SAMPAIO RAYBOLT (OAB RJ164613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de requerimento de tutela provisória de urgência, por meio da qual a parte autora pretende que seja autorizado o saque da multa rescisória do FGTS (R$ 3.753,67) depositada pela empresa AMBIENTAL SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA junto à sua conta vinculada.
Em síntese, afirmou que o saque estaria sendo obstado em razão de ter aderido à modalidade de Saque Aniversário do FGTS, o que nega ter optado.
Além disso, teria sido informado que, ainda que não tivesse aderido ao Saque Aniversário, o valor não poderia ser levantado, em razão de o seu saldo de FGTS ter sido dado por garantia de pagamento de empréstimo contraído junto ao Banco CREFISA.
Relata que reconhece a contratação de um empréstimo bancário junto à CREFISA.
No entanto, desconhece a informação de que o saldo de seu FGTS teria sido dado como garantia de tal contrato.
Afirma que o Banco Crefisa alegou que o contrato de mútuo celebrado entre as partes não é óbice ao levantamento de seu FGTS.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, ante a declaração de hipossuficiência acostada nos autos (v. evento 1.2).
O CPC disciplina as tutelas provisórias a partir do art. 297.
Segundo o Código, são espécies de tutela provisória: a) a tutela de urgência (art. 300) e b) a tutela da evidência (art. 311) .
A primeira classifica-se em tutela antecipada e tutela cautelar e tem suas hipóteses de cabimento ligadas a dois fatores.
Um, a probabilidade do direito alegado; outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de providência protetiva que exige o embasamento da pretensão em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações e, ainda, a demonstração de fundado temor de ocorrência de dano ou de que transcurso do tempo tenha o condão de inviabilizar a proteção do bem jurídico pelo provimento judicial final.
Se por si só a concessão de liminar se traduz num ato de considerável excepcionalidade, a concessão de liminar inaudita altera parte constitui ato ainda mais solene, porque implica suspensão episódica da garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF/88).
Daí a prudência de se aguardarem esclarecimentos sempre que, mesmo presente o periculum in mora, a complexidade jurídica ou o embaçamento dos fatos privarem o magistrado de uma clara visão do grau de relevância dos fundamentos jurídicos invocados.
O próprio Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
No caso dos autos, necessária se faz a angularização da relação jurídico-processual, pois a aferição, ainda que superficial, da legalidade do procedimento da CEF somente pode se dar após o conhecimento dos motivos que levaram esta instituição financeira a indeferir o saque da conta vinculada de FGTS, aspectos fáticos que não foram comprovados na exordial e que reduzem a plausibilidade da tese apresentada.
Assim, ausentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, impõe-se a rejeição do requerimento.
Desta forma, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Diante da criação do Centro de Conciliação de Três Rios, por meio da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00080, de 6 de setembro de 2024, determino a remessa os autos ao referido Centro de Conciliação, ao qual competirá designar data para a realização da audiência de conciliação.
Cite-se a ré, que fica ciente de que, não obtida a composição, deverá apresentar sua resposta no prazo de 15 dias, a partir da audiência.
Nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, intime-se a parte autora para , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse na adoção do "Juízo 100% Digital".
Havendo opção pelo "Juízo 100% Digital", deverá a Secretaria proceder à anotação no campo "Informações Adicionais" do sistema e-Proc.
Após, dê ciência a parte ré da escolha da parte autora pelo "Juízo 100% Digital".
No caso dos autos, como a prova da ausência de adesão à modalidade de saque aniversário é evidentemente dificultosa para a parte autora, atribuo à CEF o ônus de provar a adesão do autor a tal modalidade de saque do FGTS, sob pena de presunção de veracidade das afirmativas da inicial.
Atribuo à CREFISA o ônus de comprovar que tal valor foi utilizado como garantia para a concessão do empréstimo ao autor. -
09/09/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 23:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 23:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/09/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001976-72.2025.4.02.5113 distribuido para 1ª Vara Federal de Três Rios na data de 04/09/2025. -
04/09/2025 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/09/2025 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004730-09.2024.4.02.5117
Felipe da Silva de Mattos Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 14:47
Processo nº 5010620-70.2021.4.02.5104
Max Jose de Souza Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Leticia Kristina Sampaio Moreira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0005785-68.2016.4.02.5050
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ema Lemke Pires
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 14:13
Processo nº 5011592-10.2025.4.02.5101
Edison Cordeiro Siqueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudio Luiz Goncalves Claudino da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091688-12.2025.4.02.5101
Benedita Maria Souza das Neves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monica de Barros Pinho da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00