TRF2 - 5010092-80.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - ESCAC02
-
12/09/2025 11:00
Transitado em Julgado
-
12/09/2025 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
12/09/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
10/09/2025 15:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5010092-80.2023.4.02.5002/ES RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: JAIME OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA MASSOLA APARECIDO (OAB ES030935)ADVOGADO(A): CAROLINE BONACOSSA LIMA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO JUDICIAL CONCLUSIVO.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença, recebido entre 01/02/2017 e 22/03/2017, ou, subsidiariamente, concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER (16/02/2017).
O autor alega incapacidade laboral permanente decorrente de lombalgia e transtornos de discos intervertebrais (CID M54.5 e M51), afirmando que os laudos particulares comprovam sua limitação funcional.
A sentença baseou-se na perícia judicial que atestou ausência de incapacidade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há elementos suficientes nos autos para afastar a conclusão da perícia judicial e reconhecer a incapacidade laborativa do segurado, para fins de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão de benefícios por incapacidade exige a demonstração simultânea da qualidade de segurado, cumprimento da carência e, principalmente, incapacidade laboral, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91. 4.
A perícia judicial conclui pela ausência de incapacidade, atestando que o autor não apresenta limitação funcional, não faz uso comprovado de medicamentos e possui boa mobilidade, descartando necessidade de reabilitação ou restrições laborais. 5.
O perito judicial, nomeado pelo juízo e equidistante das partes, goza de presunção de imparcialidade.
Suas conclusões somente podem ser afastadas por provas técnicas robustas e contemporâneas, o que não se verificou no caso. 6.
Laudos médicos particulares juntados pela parte autora não possuem força suficiente para infirmar a perícia judicial, uma vez que não foram acompanhados de exames atualizados ou justificativas técnicas capazes de demonstrar efetiva limitação para o trabalho. 7.
A existência de patologia, por si só, não implica incapacidade laborativa, sobretudo quando não demonstrada a perda da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual ou para reabilitação. 8. É incabível novo exame pericial apenas pela discordância subjetiva da parte com as conclusões do laudo judicial, inexistindo vício técnico ou omissão no parecer.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de incapacidade laborativa, atestada em perícia judicial fundamentada, impede a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, salvo prova técnica robusta e contemporânea em sentido contrário. 2.
Laudos médicos particulares desacompanhados de exames recentes ou justificativa técnica consistente não são aptos a infirmar a conclusão do perito judicial. 3.
A existência de patologia não implica, por si só, em incapacidade para o trabalho, sendo necessária a demonstração de limitação funcional que impeça o exercício da atividade laborativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; CPC/2015, arts. 178, 479, 85, § 11; Lei 8.213/91, arts. 25, I, 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5.9.2022, DJe 9.9.2022; STJ, AREsp 1.348.227/PR, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 11.12.2018, DJe 14.12.2018; TRF2, AC 5001880-85.2021.4.02.9999/ES, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Oliveira Lucas, DJe 14.11.2022; TRF2, AC 5009235-68.2022.4.02.5002, Rel.
Des.
Fed.
Andrea Cunha Esmeraldo, j. 08.02.2024; Súmula 47 da TNU.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a majoração dos honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor anteriormente fixado pelo Juízo a quo, a teor do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 22:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
02/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:29
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 16:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 17:31
Juntada de Petição
-
28/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 394
-
01/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
18/09/2024 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
-
18/09/2024 20:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
-
17/09/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
17/09/2024 18:12
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008352-24.2024.4.02.0000
Antonio Carlos da Silva Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36
Processo nº 5012327-86.2024.4.02.5001
Luiz Carlos Santana
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/03/2025 08:29
Processo nº 5024280-47.2024.4.02.5001
Uniao
Presidencia da Republica
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 31/03/2025 16:04
Processo nº 5006222-12.2023.4.02.5104
Lucio da Silva Roriz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/05/2023 13:51
Processo nº 5006222-12.2023.4.02.5104
Lucio da Silva Roriz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiana Valeriano Nolli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/05/2025 13:36