TRF2 - 5008352-24.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008352-24.2024.4.02.0000/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA LOPESADVOGADO(A): JOSE DANTAS LOUREIRO NETO (OAB SP264779A) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACESSO A PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO EM RAZÃO DE RISCO EM COMUNIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO.
FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS POR MEIOS ALTERNATIVOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por segurado do INSS contra decisão proferida em mandado de segurança, que julgou extinto o feito, sob fundamento de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fornecer cópia integral do processo administrativo de concessão de aposentadoria, por estar o arquivo físico localizado em área de risco (Complexo de Israel, antigo Cidade Alta, RJ).
O agravante alegou necessidade da documentação para instruir ação de revisão do benefício e pleiteou o prosseguimento do feito, com eventual requisição de força policial ou adoção de meios alternativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a existência de barreiras territoriais e insegurança pública no local de arquivamento físico de processo administrativo afasta o dever do INSS de fornecer ao segurado cópia dos documentos necessários à revisão de seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O direito de acesso a informações de interesse particular está garantido pelos arts. 5º, XXXIII e XXXIV, "b", da CF/1988, e pelo art. 3º, II, da Lei nº 9.784/1999, sendo obrigação da Administração Pública assegurar ao administrado a obtenção de cópias e certidões para defesa de seus direitos. 4.
A mera alegação de impossibilidade de acesso físico aos autos, por se encontrarem em local de risco, não afasta o dever do INSS de prestar as informações solicitadas, sobretudo diante da existência de meios alternativos (telefone, e-mail, WhatsApp e sistemas informatizados). 5.
Não se verifica risco à segurança de servidores, uma vez que se determina o uso de meios indiretos ou diligências alternativas, respeitando-se o direito do segurado sem imposição de atuação presencial em área conflagrada. 6.
O prosseguimento do mandado de segurança, com adoção de providências cabíveis para obtenção das informações, resguarda o direito do segurado à revisão de benefício dentro do prazo decadencial, evitando prejuízo irreparável.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O direito do segurado à obtenção de cópia do processo administrativo de concessão de aposentadoria prevalece mesmo diante de dificuldades logísticas ou de segurança, cabendo ao INSS adotar meios alternativos para cumprir a obrigação de fazer. 2.
A impossibilidade de acesso físico a arquivos localizados em áreas de risco não exime a Administração do dever de prestar informações essenciais à tutela de direitos previdenciários. 3.
A extinção do mandado de segurança por suposta inviabilidade de cumprimento da ordem judicial configura violação ao direito fundamental de acesso à informação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, "b"; Lei nº 9.784/1999, art. 3º, II.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para determinar o prosseguimento do feito, com o cumprimento do mandado e, consequentemente, da obrigação de fazer, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 18:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
-
01/09/2025 15:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
26/08/2025 10:49
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
-
21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
-
24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
-
23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 497
-
15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
-
30/05/2025 13:36
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
-
29/08/2024 13:14
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB10TESP -> GAB05
-
28/08/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
28/08/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
27/08/2024 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
27/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
13/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/07/2024 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
04/07/2024 18:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
03/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/07/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 18:54
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB10TESP
-
01/07/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/06/2024 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão - (GAB01 para GAB05)
-
20/06/2024 09:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
-
20/06/2024 09:13
Declarada incompetência
-
19/06/2024 19:26
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 65 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015797-48.2017.4.02.5102
Liliane Mendes Claudino
Antonio da Fonseca Braga
Advogado: Flavio Luiz Marques Penna Marinho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/10/2024 14:28
Processo nº 5002967-69.2025.4.02.5106
Leandro Damiao Duarte Leite Neves
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Jessica Monteiro de Freitas
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091924-61.2025.4.02.5101
Sonia Maria da Silva Peixoto
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Raquel Caldas Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091920-24.2025.4.02.5101
Sonia Cristina Rabello de Carvalho
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Raquel Caldas Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5091904-70.2025.4.02.5101
Lucia Ciminelli Barbosa
Colegio Pedro Ii - Cpii
Advogado: Raquel Caldas Nunes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00