TRF2 - 5012198-15.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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09/09/2025 18:52
Expedição de ofício
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09/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012198-15.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MICHAEL ANGELO SILVA DA CONCEICAOADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB SP493217)AGRAVANTE: LUCAS ESTEVES MENDESADVOGADO(A): ROBERTO DE SOUZA CAMPOS COSSO (OAB SP493217) DESPACHO/DECISÃO Indeferida a tutela liminar recursal, tendo em vista a plausibilidade dos fundamentos exarados na decisão recorrida, que está devidamente fundamentada e dela não se extrai qualquer dose de teratologia a justificar a sua invalidação. I – Trata-se de agravo interposto por LUCAS ESTEVES MENDES e outro, de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Barra do Piraí - RJ, nos autos do processo nº 5001388-47.2025.4.02.5119, nos seguintes termos, verbis: Trata-se de ação popular proposta por LUCAS ESTEVES MENDESe MICHAEL ANGELO SILVA DA CONCEICAO com pedido de tutela de urgência visando, principalmente, à imediata restituição da concessionária K-Infra Rodovia do Aço S/A à administração da rodovia BR-393/RJ, para que seja mantida na plena execução dos serviços concedidos até que seja elaborado, implementado e integralmente executado plano de transição operacional capaz de assegurar prestação de serviços públicos de modo adequado, contínuo, seguro e eficiente (1.1).
Constam no polo passivo: a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT; o DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT; FERNANDO DE FREITAS BEZERRA; GUILHERME THEO RODRIGUES DA ROCHA SAMPAIO; a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO; e a K-INFRA RODOVIA DO ACO S A.
Despacho de evento 4.1 determinou a citação de todas as pessoas jurídicas de direito público que se encontram no polo passivo para que se manifestassem, no prazo de 72 horas, sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Petição da parte autora em evento 5.2 trouxe aos autos a exposição de fatos novos, motivo pelo qual apresentou novos argumentos sobre o periculum in mora e reiterou o pedido de tutela de urgência.
Petição da União Federal em evento 10.1, em que alegou, inclusive, conexão da presente demanda com a Ação de nº 1079600-33.2024.4.01.3400, distribuída para 4ª Vara Federal do Distrito Federal, no dia 07/10/2024, tornando o referido Juízo prevento para a análise desta.
Petição da ANTT em evento 11.1, em que alegou haver conexão com o Mandado de Segurança nº 1061291-27.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal/DF.
Nova petição da parte autora em evento 13.1, pela qual apresentou contrapontos às alegações da União e da ANTT.
Petição do DNIT em evento 14.1, onde também alegou haver conexão com o Mandado de Segurança nº 1061291-27.2025.4.01.3400.
Decido.
Conforme acima descrito, estes autos se referem à ação popular proposta por dois cidadãos em 14/07/2025, em face de cinco réus, inclusive a ANTT e a União Federal, visando obter liminar para que a administração da rodovia BR-393/RJ seja restituída à concessionária K-Infra Rodovia do Aço S/A.
Dessa forma, entre os atos administrativos impugnados, está a declaração de Caducidade pela ANTT.
A União Federal alegou haver conexão da presente demanda com a do processo nº 1079600-33.2024.4.01.3400, em trâmite perante a 4ª Vara Federal do Distrito Federal desde 07/10/2024, inicialmente referente a pedido de tutela antecipada antecedente da própria concessionária, K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A., contra a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT e a UNIÃO FEDERAL, em que foi requerida Tutela de Urgência Cautelar para que fosse determinada a suspensão do processo de caducidade e da Portaria nº 926/2024 até o final da demanda e a realização pelo Ministério dos Transportes da análise da alternativa de otimização em face da caducidade, o que ocorresse primeiro. É que se observa em eventos 17.1 e 17.2, onde foram anexadas cópias do andamento processual e de decisão proferida naqueles autos. Ademais, conforme cópia anexada ao evento 19.1, já houve aditamento à inicial e determinação do juízo prevento para alteração da classe processual para procedimento comum cível.
Conclui-se que, não obstante a divergência entre as partes e o rito processual escolhido, há identidade entre a causa de pedir e o pedido do presente feito com o processo 1079600-33.2024.4.01.3400, porquanto ambas as ações tem como objetivo claro a suspensão do processo de caducidade, de modo que a concessionária K-Infra obtenha autorização para prosseguir com suas operações na Rodovia BR-393-RJ, ainda que transitoriamente.
Ou, ainda, se vislumbra hipótese de continência entre as ações, sendo a presente ação, mais recente e mais ampla, continente da anterior por incluir pedidos mais específicos relacionados à restituição da concessionária às atividades relacionadas à concessão até a conclusão do plano de transição operacional capaz de assegurar a prestação dos serviços públicos de modo adequado.
De qualquer forma, tratando-se de conexão ou continência entre as ações, evidentes a afinidade jurídica e os pontos fáticos em comum verifica-se hipótese de modificação da competência e os processos devem ser reunidos para provimentos jurisdicionais em conjunto, sob o risco de decisões conflitantes, contraditórias ou mesmo inconciliáveis caso decididas separadamente, nos termos do art. 54, §§ 1º e 3º, do CPC. Tal é medida imprescindível em respeito, ainda, aos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
Outrossim, comprovado que a ação em trâmite no Distrito Federal foi autuada em 07/10/2024, o MM.
Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJDF é prevento para o julgamento de ambas.
No que se refere à alegação de conexão com o mandado de segurança 1061291-27.2025.4.01.3400, em trâmite perante a 5ª Vara Federal/DF, ressalte-se que, ainda que a alegação também proceda, a demanda foi proposta em 11/06/2025 (18.1), em momento posterior à definição da prevenção acima descrita.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento do presente feito para a 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intimem-se a parte autora e as pessoas jurídicas de direito público já citadas para ciência. Decorrido o prazo para eventual recurso, remetam-se imediatamente os autos. Em sua minuta (Evento 1), a parte agravante requer, ao fim, (i) “A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada.”. É o relato.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, mister mencionar que não verifico na argumentação do agravante a probabilidade do direito, tendo em vista que a parte alega: Entretanto, há verossimilhança evidente quanto à falta de conexão que é alegada neste recurso, eis que, as causas de pedir e os pedidos da ação guardam relevantes diferenças, pois derivam de interesses completamente distintos: a ação popular resguarda direitos dos usuários da BR-393/RJ e foi proposta no local do dano, já a ação comum pleiteia o direito da antiga concessionária de retomar a concessão e foi proposta na sede dos réus (União, ANTT e DNIT).
Os pedidos da ação popular são nitidamente mais amplos que os demais e não há relação de continência, pois inexiste identidade de partes e causa de pedir. Note-se que, em análise preliminar, ambas as ações objetivam a suspensão do processo de caducidade, visando que a concessionária K-Infra prossiga com as operações na Rodovia BR-393-RJ, ainda que provisoriamente.
Como bem disse o juízo a quo: De qualquer forma, tratando-se de conexão ou continência entre as ações, evidentes a afinidade jurídica e os pontos fáticos em comum verifica-se hipótese de modificação da competência e os processos devem ser reunidos para provimentos jurisdicionais em conjunto, sob o risco de decisões conflitantes, contraditórias ou mesmo inconciliáveis caso decididas separadamente, nos termos do art. 54, §§ 1º e 3º, do CPC. Tal é medida imprescindível em respeito, ainda, aos princípios da segurança jurídica e da economia processual Assim, não verificada de plano a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, deve ser a questão aferida após a formação do contraditório e adequada instrução do feito. Isso posto, indefiro a tutela recursal vindicada.
II - Dê-se imediata ciência do teor desta decisão ao MM.
Juízo a quo.
III - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para resposta, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, em interpretação conjunta com o caput do artigo 183 do mesmo diploma.
IV - Decorrido o prazo, com ou sem contraminuta, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer (1.019, III, do Código de Processo Civil).
V - Após, voltem-me os autos conclusos. -
05/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 07:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 23:40
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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04/09/2025 23:40
Despacho
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012198-15.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 14 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 29/08/2025. -
29/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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