TRF2 - 5002100-71.2024.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002100-71.2024.4.02.5119/RJAUTOR: HELIO FERNANDO FERREIRA CONFORTADVOGADO(A): NATHANAEL LISBOA TEODORO DA SILVA (OAB RJ160042)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a: RECONHECER como tempo de contribuição comum o período de 05/1992 a 12/1997 e vincular os recolhimentos no NIT *12.***.*05-93 ao CPF do autor; RECONHECER como tempo de contribuição os períodos de 02/2014; 05/2014; 06/2014; 11/2014; 12/2014; 01/2015; 02/2015; 03/2015; 04/2015; 05/2015; 06/2015; 07/2015; 09/2015, laborados junto à empresa M.P.
VEIRA TRANSPORTE, sem prejuízo dos períodos reconhecidos administrativamente; e REVISAR o benefício de aposentadoria por idade nº 190.940.646-2 desde 26/11/2019 (DER), mediante o acréscimo dos períodos reconhecidos neste dispositivo; PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela em razão de o autor estar em recebimento de benefício previdenciário.
A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, por se tratar de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001).
Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior Com o trânsito em julgado da Sentença: INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 40 (quarenta) dias. À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?.
INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados.
Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório.
Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001.
Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994.
Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato.
Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento.
Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região.
Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br.
Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/09/2025 13:23
Julgado procedente o pedido
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30/04/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 23:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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28/01/2025 08:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/01/2025 04:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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21/01/2025 11:47
Juntada de Petição
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15/01/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/01/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/12/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/11/2024 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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25/11/2024 21:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/11/2024 21:43
Determinada a intimação
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25/11/2024 17:42
Conclusos para decisão/despacho
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20/11/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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